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ID
99334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos tributários em atraso relacionados ao IPVA, mesmo que inexista lei estadual nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência, em relação aos tributos estaduais.
  • Se a decisão for favorável ao sujeito passivo, o mesmo levantará o valor depositado, corrigido conforme oprevisto em lei (na esfera federal atualmente é a SELIC)
  • STJ - recurso repetitivo - REsp 1.111.189-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009: "Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera incidente a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". Detalhe para a expressão "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA...".
  • A questão é incorreta porque, em que pese ser a taxa referência para cobrança federal, dependerá sempre de legislação estadual para que ocorra sua incidência.
  • Questão errada, pois a aplicação da taxa SELIC só é legítima quando houver lei estadual prevendo a sua incidência.


    STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 803.059 - MG
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários, e havendo, na legislação tributária estadual, dispositivo determinando a sua incidência (Lei 6.763⁄75, do Estado de Minas Gerais, com redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699⁄2003), aplicável a referida taxa desde o início da vigência da legislação extravagante.
  • "Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. "
  • Isso porque, se não houver lei local determinando a incidência de outro índice de juros de mora, prevalece o previsto no CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único (1% ao mês, a partir do trânsito em julgado).
  • Aprofundando, segue ementa recente com "termos semelhantes", que podem nos induzir em erro:

    Súmula 523

    Ementa

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


  • ADOÇÃO OU NÃO DA TAXA SELIC COMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS

     

    Em virtude da autonomia que lhes é consagrada, os Estados e Municípios têm liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente (os índices necessariamente serão iguais). Muitos entes editam leis adotando a SELIC. Há quem critique essa opção, pois a SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, o que deixaria o ente que opta pela utilização do índice a reboque de uma entidade federal, de forma a restar configurada uma verdadeira renúncia à autonomia. Contudo, há de se recordar que o ente federado que fizer tal opção o fará livremente, no exercício de sua autonomia, podendo a qualquer momento editar nova lei e adotar outro índice. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ editou, quanto aos Estados, a Súmula 523, cujo teor é transcrito a seguir:


    STJ – Súmula 523 – “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

  • Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária

    Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária?

    NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.