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Lei 10.520
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Complementando o comentário do colega Jasom.
A prescrição é a perda do direito de ação (perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível). Já a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável.
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ERRADA, apenas complementando os colegas, segue a resposta através de uma outra questão:
Q254720 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Uma vez declarado o vencedor do pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso. A falta de manifestação no prazo assinado pelo pregoeiro importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. Gabarito: Certa
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Gente, o erro da questão é muito simples. Caso não haja a intenção de recurso por parte de nenhum dos licitantes, partir-se-á para a etapa de habilitação, em que serão verificadas todas as exigências, como a regularidade fiscal por exemplo. Ou seja, não importa CONSEQUENTEMENTE a adjudicação do item, o que só ocorrerá caso o vencedor da etapa de lances seja devidamente HABILITADO.
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sinceramente ainda não consegui visualizar a real diferença entre decadência e prescrição. alguém poderia me dar um exemplo prático??
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Colega Ana Oliveira, prazo de prescrição - pode ser suspenso, já o prazo decadencial - não suspende (é direto).
Espero ter ajudado de forma resumida. Bons estudos!
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Imediata............ nao, pois o mesmo tem ate 3 dias apos o certame para interpor recurso.
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Colega Vitor SS, me desculpe mas seu comentário está equivocado. Abre-se o prazo recursal após o Pregoeiro declarar uma empresa vencedora, ou seja, após a conclusão das etapas de lances e de habilitação.
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Pessoa, o erro está em falar em prescriçao, qdo na verdade, é DECADENCIA do direito de recorrer!
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LEI No 10.520, Art 4, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Lei 10.520
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Existem dois erros:
Faltou: MOTIVADA e NÃO É PRESCRIÇÃO E SIM DECADÊNCIA.
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Gab: ERRADO
Decadência se perde o DirEito
Prescrição se perde o Prazo para recorrer.
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a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Estudar direito adm é bacana também, por conta de uma palavra trocada o cara perde 2 pontos.