SóProvas


ID
99349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada revendedora de eletrodomésticos possui estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação, o ICMS deverá ser recolhido pela alíquota interna, no estado de onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, por meio da empresa filial.

Alternativas
Comentários
  • Parece que o julgado do STJ abaixo "mata" a questão: AgRg no REsp 703232 / SC - 17.11.2009:"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ICMS deve serrecolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoriapara o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sidonegociada a venda em outro local, através da empresa filial ( EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel.Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991).
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DA LINHA BRANCA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM SANTA CATARINA. ENTREGA DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR PELO DEPÓSITO LOCALIZADO NO PARANÁ. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. LOCAL DA SAÍDA DO BEM.
     
    1. No caso dos autos as mercadorias da "linha branca" eram negociadas e vendidas pela loja situada no Estado de Santa Catarina. Todavia, eram entregues diretamente ao consumidor pelo depósito central localizado no Paraná.
     
    2. A loja catarinense enviava ao estabelecimento do Paraná apenas"pedidos de venda-recibo" sem emitir a competente nota fiscal.
     
    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991.
     
    4. No momento da ocorrência do fato gerador - saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte -, os bens estavam localizados no Estado do Paraná, que é o o sujeito ativo da relação tributária.
     
    5. Agravo regimental não provido.
  • A resposta a esta questão está na CF, vejamos:
    Art. 155, §2º da CF, inciso VII:
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    Assim, quando as operações destinarem bens e serviços a consumidor final de outros estados, adotar-se-á a alíquota interna quando este não for contribuinte do imposto.
    Espero ter contribuído!
  • Faltou só a questão definir se o destinatário era contribuínte ou não.

  • Questão desatualizada. Acredito que com a nova redação do art. 155, VII, da CF, introduzida pela EC 87/2015, o gabarito seria errado:

    "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)


  • NAD AGU, não acredito que a questão esteja desatualizada. A despeito da Emenda Constitucional que você citou, acho que a hipótese trazida pela questão refere-se à discussão sobre incidência ou não de ICMS quando da transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa. 

    Existe uma súmula antiga do STF, de número 166, que diz: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

    O Fisco, por sua vez, argumenta que a Lei Kandir (LC 87/96em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS mesmo nessas ocasiões, em desacordo com o teor da Súmula: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

    Recentemente, em 13/05/2014, o STF prolatou o seguinte acórdão, na mesma esteira da sua súmula:


  • Prezad@s, de fato, a questão se encontra desatualizada por conta da EC 87/2015, contudo, seus efeitos somente começarão a partir de 2016!!!

    Segue esse link super bacana pra quem quiser se "verticalizar" na matéria:

    "http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html"


    abs


  • estamos em 2016 e está desatualizada , temos tmb o E-comerce novidade para este ano onde o vendedor terá que dar uma parte do tributo do produto no local onde ele está, e outra parte para o local onde está o comprador, ainda não tenho essa legislação em mãos, então não sei ainda as porcentagens....