SóProvas


ID
993502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à despesa pública, julgue os itens de 86 a 89.


Se a ANTT, em resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte, como despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
  • 01.04.07 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
    As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.  Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.  Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 

    Fonte: 
    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf
  • Galera,

    Como fica as seguintes questões????

    "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60)."

    "Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei ( art. 23. Decreto. 93.872/86)"

    Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. (Paragrafo único. art. 24. Decreto 93.872/86). 

  • Acho que a questão esta errada. Deveria ser no mínimo anulada.

    O Decreto 93.872 tb traz: 

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

  • Galera, questão está CORRETA.
    A assunção do compromisso pode acontecer sem que haja o empenho. Só não pode pagar sem empenho. Como a despesa foi assumida por parte do Estado em um ano, mas vai ser paga no outro, não tendo empenho válido (não há restos a pagar), ela será paga à conta de DEAs, que são despesas orçamentárias.

    Comentário do Professor Paulo Lacerda.

  • Estou com dúvida!

    Pessoal, a Fernanda colocou em seu comentário a frase:  "A assunção do compromisso pode acontecer sem que haja o empenho."

    Alguém poderia dar exemplos, pois errei exatamente porque pensei que toda a despesa tivesse que ter empenho.

    Obrigada

  • Marisélia Costa, se ao final do exercício o fornecedor não realizou o compromisso assumido (a entrega de bem, prestação de serviço, etc), pode-se dizer que as despesas não se processaram. Então há 2 alternativas para o administrador:

    1) Manter o valor empenhado, inscrevendo o beneficiário em restos a pagar. 

    2) Anular o empenho. Hipótese em que o pagamento pode vir a ser reclamado em exercícios futuros e assim ser empenhado novamente, mas na conta de Despesas de Exercícios Anteriores. 

  • Ou será despesa de exercícios anteriores ou será restos a pagar.

  • CERTA!


    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente. 

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento.

  • Certo. Despesas de exercícios anteriores são despesas fixadas no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Portanto, não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhados ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.


    Como a questão trouxe que sequer foram empenhados, correspondem então a "despesas de exercícios anteriores"

    Se houvesse sido ao menos empenhado, porém não tivesse ocorrido o pagamento, seriam consideradas "restos a pagar"

  • Como não houve nem sequer o empenho = despesas de exercícios anteriores.

  • Lembrando que isso quer dizer que a LOA prevê gastos com despesas de exercícios anteriores!

  • Certo, compromisso assumido em exercício anterior que não tenha sido inscrito como restos a pagar.

  • pq nao poderia ser um credito extraordinário? 

  • Quando se decora um conceito, é possível que aconteça erros, mas no momento que o conteúdo é fixado e consequentemente compreedindo a banca não nos surpreende com pegadinhas ! 

  • Para  haver Restos a pagar, deverá, necessariamente , ter empenho.

    Não é o caso.

    Então imagina que uma prefeitura decide de última hora fazer uma festa de fim de ano para seus servidores.

    Encomentou bolo, salgado, refri e chicletes.

    O credor entregou e todo mundo se fartou de comer.

    Mas o ano vira e o credor não recebeu.

    O devedor pode se fingir de morto? Não, ele vai ter que pagar sob pena de inrequecimento indevido.

    Pois bem, pertence ao exercício financeiro as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas.

    Não houve empenho, logo não pode ser reconhecida como RP.

    Mas o direito do credor existe, logo ele vai receber.

     

     

    Imgina uma prefeitura cancelando os empenhos no final do exercício, quantos credores, uma vez que esteja com a liquidação em curso ou pretensão de entrega para ano seguinte, ficarim prejudicados se não houvesse o DEA.

  • E não é vedada e realização de despesa sem o prévio empenho? oxe...