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ID
993508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à despesa pública, julgue os itens de 86 a 89.


Caso problemas graves tenham sido relatados no atendimento aos usuários de certa rodovia concedida à iniciativa privada e, para fiscalizar melhor a situação, a ANTT tenha locado e reformado um imóvel em uma cidade situada em um ponto crítico da rodovia, a despesa orçamentária para a reforma do imóvel locado, nessa situação hipotética, será considerada despesa de capital.

Alternativas
Comentários
  • A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com 
    os seguintes códigos:
    CATEGORIAS ECONÔMICAS: 
    DESPESAS CORRENTES --> Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
     
    DESPESAS DE CAPITAL --> Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

    Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf
     
  • De acordo com a Classificação por Natureza da despesa, as despesas, segundo a Categoria Econômica podem ser divididas em: Correntes e de Capital.
    Despesas orçametária correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para formação ou aquisição de um bem de capital.
    Despesas orçamentárias de capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
    As despesas correntes, por sua vez, subdividem-se em:
    I – Pessoal e Encargos Sociais: despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionista, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
    II – Juros e Encargos da Dívida: despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária (Não é o pagamento do principal);
    III – Outras Despesas Correntes: Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “despesas correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
  • E por sua vez, as despesas de capital subdivide-se em:
    I – Investimentos: despesas orçamentárias com software e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
    II – Inversões Financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo (Há apenas uma inversão financeira, ou seja, não há aumento de capital. Apenas permuta-se recurso financeiro com a aquisição de bens de capital. Por exemplo: A compra de um imóvel – Sai recurso do caixa, entra o bem de capital);
    III – Amortização da Dívida: despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambiar da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

    Note que o que a questão afirmou foi que a Administração alugou um imóvel e nesse imóvel (locado) realizou uma reforma. O imóvel não é da Administração, não vai ser da Administração, ela não o comprou, não o adquiriu.
    Ou seja, como a despesa realizada pela administração não contribuiu, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, não poderá, então, ser considerada uma despesa de capital. Na situação ilustrada, trata-se de uma despesa corrente, que, ao meu ver, trata-se ainda de uma desposa corrente do grupo "outras despesas correntes".
  • Prezados,

    Atualmente, a despesa com reforma em bens de terceiro é apropriada na seguinte forma:

    D -  3.4.4.9.0.51.93  - BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS 
    C - 21.211.01.00 - PASSIVO

    D - 14.211.51.93 -  BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS 
    C - 6.1.3.  MUTAÇÃO ATIVA

    O valor apropriado na conta 14.211.51.93 -  BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS deve ser amortizado mês a mês.






  • Pessoal, sem divagações e testamentos, de maneira simples:

    LEI 4.320/64, Art. 12:

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Pronto, sem mais.
  • Só pra complementar o comentário do Fernando acima: despesa de custeio = despesa corrente
  • Errado.
    A despesa com aluguel e reforma é contabilizada como despesa corrente – custeio.

    Fonte:https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=218732228284781&id=108468282644510




  • Gabarito: Errado

     

    Na Lei 4320/1964, são despesas correntes as de custeio e as transferências correntes.

     

    Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (art. 12, § 1º, da Lei 4320/1964).

     

    Fonte: 1000 Questões Comentadas do CESPE
    Administração Financeira e Orçamentária
    Prof. Sérgio Mendes  Aula 06 Pág 10