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ID
993514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Programação e acompanhamento da execução do orçamento são elementos básicos do planejamento e controle. Com relação a esse tema, julgue os itens seguintes.


Se problemas com o uso de uma rodovia supervisionada pela ANTT implicassem em aumento de gastos, originando necessidade de recursos adicionais para se cobrir necessidade de pessoal, não se faria necessária uma lei específica para o atendimento do gasto adicional nessa circunstância, considerada como caso típico de gasto direto com pessoal para atender à missão básica da agência.

Alternativas
Comentários
  • - Ops... Sou um tanto novo na matéria mas os créditos são abertos por decreto se forem suplementares e especiais. E com relação aos extraordinários são abertos por medida provisória (União) e decreto (Estados e Municípios). Eles são autorizados por lei, não seria isso!?

    - Não tenho certeza mas acredito que o erro está na parte "não se faria necessária uma lei específica"... A questão afirma que, devido a problemas com o uso da rodovia fez-se necessário um aumento dos gastos... Esses gastos não eram previstos logo se configura no caso de créditos especiais e estes só podem ser autorizados mediante lei especial e não na própria LOA... Se alguém puder esclarecer melhor...
  • Errado. O uso do dinheiro público pela Administração Pública deve ser autorizado pelos representantes do povo.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em: “I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;  III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

    A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

    Copiei e colei da página 89 deste documento aqui: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf
  • A Regra é que para todo crédito adicional exista uma lei que autorize a sua abertura. A ressalva é para os créditos adicionais suplementares, já que tal autorização pode vim pré autorizada na LOA. Mesmo assim não existe a hipótese de abertura sem autorização para o Especial e o Suplementar. Mais uma execeção é o Extraordinário que a abertura é por decreto do presidente, contudo, mesmo assim, a autorização será posterior, pois após sua abertura será enviada para o poder Legislativo.

  • Errado. Salvo os créditos extraordinários (que podem ser autorizados por Medida Provisória), todos os demais gastos só podem ser autorizados por lei. A LOA autoriza os gastos e geralmente ainda autoriza uma possibilidade de reforço de dotação mediante crédito suplementar. Caso não haja esta autorização prévia na LOA para abertura de credito suplementar, qualquer gasto adicional só pode ser realizado após autorizado por lei específica. Como a questão não fala nada a respeito, este gasto adicional prescinde de lei especifica.

    Fonte:https://www.facebook.com/permalink.php?id=108468282644510&story_fbid=218737761617561


  • ERRADA:
    Para que a unidade orçamentária possa destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá cumprir três requisitos:

    1) deve ser autorizada em lei específica;

    2) Atender às condições estabelecidas na LDO e

    3) Estar previsto no orçamento ou em créditos adicionais.


    De acordo com a LRF (Lei Complementar 101/00), tem-se:

    “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”.

  • Art. 26 da LRF (Lei Complementar 101/00):

    A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”