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Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º - O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei.§ 2º - O emprego da EQUIDADE não poderá resultar na DISPENSA do pagamento de tributo devido.
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Questão fácil, mas na hora da prova pode dar aquele branco e levar a erro.Para não confundir, lá vai um macete:Equidade - dispensa (tem "D")Analogia - exigência (ambos começam com vogal)Bons estudos.
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Hum... Quer dizer que se for possível, por analogia, dispensar tributo devido, isso é possível? Só pela redação literal do CTN? Sei não... Melhor o cuidado de Ricardo Alexandre que diz: "jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no CTN, art. 108, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (D. Tribut. Esquematizado, 2009, p. 260).
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Questão mal feita.
O CTN veda uso de analogia nos casos em que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Como não diz nada com relação a Dispensa de Tributo. Não é defeso uso de analogia mesmo que resulte dispena de pagamento de tributo.
A questão deveria ser anulada.
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Errei. Eita questão com cara de FCC, sério, nem parece questão do CESPE, se não, vejamos:
Pelo que percebi o erro está na troca da palavra ANALOGIA, onde deveria ser EQUIDADE, ou seja, bem FCC, para o meu gosto, e aí em referência ao comentário do colega (japa10), também me questionei: Por que pelo contexto, entendi como CERTA, ou seja, o fiscal poderá aplicar a analogia, que a lei o permita fazer, ao passo que não poderá pela analogia, dispensar (isentar) tributo se a lei, especificamente, não dispor. Abaixo, parecer nesse sentido.
Caberia, a meu sentir, anulação, sendo CESPE, sendo FCC, eu me calo.rs! Afinal, faz tempo em que basta saber o conteúto, mas o estilo reiterado da banca. Se extiver equivocada, por favor me corrijam.
PARECER Nº 150/2005
PROCESSO Nº: 1699/2005
REQUERENTE: MARIA LÚCIA BARRETO MARQUES
CPF: 016.840.003-00
ENDEREÇO: Rua dos Cedros, Aptº 404, ed. Yara Frota, s/n – São Francisco
MUNICÍPIO: São Luís - MA
DESTINO: Agencia Central de Atendimento
ICMS. Pedido de isenção de IPVA, em face de diagnóstico de neoplasia maligna do córtex da supra renal CID 194.0/2. Requerente não preencheu requisitos exigidas em lei para concessão da isenção solicitada. INDEFERIDO.
(...)
Da análise do pedido e dos documentos que instruem o processo observa-se que a requerente não apresentou os seguintes documentos: laudo de vistoria do Detran ou do ICRIM, comprovando que o veículo está adaptado às condições físicas da proprietária; laudo de perícia médica atestando seu defeito físico,sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando as adaptações necessárias para sua utilização; e carteira nacional de habilitação, constando as restrições exigidas no laudo de perícia médica.
Portanto, constata-se que a requerente não comprovou as condições e não preencheu os requisitos exigidos para fruição do benefício, conforme determinação legal.
Ressalta-se ainda que o reconhecimento de isenção tributária depende de interpretação literal da lei, quer dizer, na ausência de disposição expressa de lei, a administração tributária não poderá utilizar o instituto da analogia para conceder isenção, como se pode inferir do artigo 111, do Código Tributário nacional.É o Parecer que é submetido à apreciação da Sra. Gestora de Administração Tributária.À Agência Central de Atendimento de São Luís para cientificar o contribuinte do presente Parecer fornecendo-lhe cópia.Corpo Técnico para Tributação, 15 de abril de 2005. SUELENE COSTA DE OLIVEIRAAFTE – Mat. 119776
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
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O erro não seria na palavra pode (que seria no sentido de DEVE aplicar a analogia), estando a ressalva final correta??
mesmo assim a questão foi extremamanete infeliz
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ACERTEI A QUESTÃO, POIS PERCEBI A MALÍCIA.
NO ENTANTO, SOU SIGNATÁRIO DO ENTENDIMENTO DOS COLEGAS ACIMA. (SE NÃO HOUVESSE PERCEBIDO A PEGADINHA MARCARIA CERTO)
NÃO OBSTANTE ISSO, CONSULTANDO O LIVRO DO PROF. RICARDO ALEXANDRE NÃO ENCONTREI A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO.
SE ALGUÉM A TIVER, POR FAVOR, SOCIALIZE.
ATÉ...
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Letra da lei:
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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MACETE:
O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei. (lembrar do "IA" da analogIA e exigêncIA).
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Antônio Freire,
Ricardo Alexandre, após advertir que as bancas examinadoras de um modo geral utilizam o que está expressamente disposto no CTN, faz a seguinte advertência:
"Por fim, apesar de as restrições constantes nos parágrafos do art. 108 do CTN se aplicarem expressamente ao emprego da equidade e da analogia (raciocínio que deve ser seguido em provas objetivas de concursos públicos), o princípio da legalidade impõe que sejam observadas em qualquer caso de integração da legislação tributária.
Vale dizer, jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no art. 108 do CTN, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (2015, p. 268).
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sacanagi
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De início, vamos ao que diz a legilação de regência, ipsis verbis:
CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia [...]. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A partir de uma primeira leitura, superficial, acabamos por imaginar que a questão esteja totalmente correta. Todavia, é preciso estar atento para a expressão trazida na problemática: "ao aplicar a legislação tributária", o que a torna incorreta. Explico: é que a analogia é método de integração da legislação, portanto, ela viabiliza a aplicação do ordenamento jurídico em não havendo norma específica para tanto.
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RETROAÇÃO DA LEI PUNITIVA MAIS BENÉFICA E MULTA MORATÓRIA – A retroatividade da lei mais benéfica diz respeito a qualquer espécie de multa, tendo o STJ considerado que, para fins de aplicação do art. 106 do CTN, “a lei não distingue entre multa moratória e multa punitiva” (STJ, 1a T., REsp 200.781/RS, Rel. Min Milton Luiz Pereira, j. em 12/6/2001 ,DJ de 13/5/2002, p.154).
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CTN
Art. 108
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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sacanagi (2)
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Analogia -> não pode exigir tributo
Equidade -> não pode dispensar tributo
Não desiste!
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CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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Então, pela literalidade, significa que, já que pela analogia o que não pode haver é a exigência de tributo, pode haver a dispensa do pagamento de tributo devido?
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Analogia -> Não implique em Exigência.
Equidade -> Não implique em Dispensa.
Os "E" não podem ficar juntos.
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Errada.
Art 108. 1º O emprego da Analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Go!!
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Analogia........Exigência.
EquidaDe.......Dispensa.
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sabendo-se que a isenção, por exemplo, nada mais é do que uma forma de dispensa legal de tributo...vejamos
O STJ (REsp 980.103/SP) já decidiu que também não cabe interpretação extensiva de lei isentiva, com base no uso da analogia. Porém, jurisprudência não é legislação tributária
Já o artigo 111 também deixa claro (embora não esteja escrito) que a lei que resulte em dispensa no pagamento de tributo deve ser interpretada literalmente, ou seja, não se deve usar a analogia.
Assim, a questão está certa tanto de acordo com a jurisprudência, como de acordo com o CTN, e deveria ter o gabarito alterado