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CERTO
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Fala pessoal!!!!!! :D
Resposta: Certa.
Embasamento: Lei n° 4.320/1964, art. 39, § 1º.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública (Dívida Ativa), de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo (Dívida Ativa), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título
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O objetivo da inscrição em dívida ativa é a geração da certidão da dívida ativa documento que possibilita a ação de execução do débito no Judiciário.
Fonte:https://www.facebook.com/permalink.php?id=108468282644510&story_fbid=218737761617561
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Certa
MTO
2015 - Dívida Ativa: crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. O crédito é cobrado por meio
da emissão de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, inscrita na forma da lei,
com validade de título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa caráter líquido e
certo, embora se admita prova em contrário.
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Uma observação! Complementando MCS Concurseira:
A certidão de dívida ativa tem validade de título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa caráter líquido e certo.
Porém, o pagamento pelo contribuinte desse valor inscrito em dívida ativa tem apenas presunção RELATIVA de recebimento. Ou seja, o caráter líquido e certo da dívida permite uso dessa certidão para iniciar processo contra o contribuinte, mas por caber prova em contrário, o recebimento não é certo, tem presunção relativa.
"A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem equivalência de prova pré-constituída contra o devedor. O ato da inscrição
confere legalidade ao crédito como dívida passível de cobrança, facultando ao ente público, representado pelos respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução.
A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, no entanto, é relativa, pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo." Prof. Sérgio Mendes - Curso de AFO para o TCU
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Certo.
Comentário:
A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido
efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
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O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União inscrita
na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez. São os créditos da Fazenda Pública de
natureza tributária (proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações monetárias,
encargos e multas tributárias) ou não tributária (demais créditos da Fazenda Pública) exigíveis em virtude do transcurso
do prazo para pagamento.
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
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Art. 39 (4.320/64) Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.