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Como mencionado pela colega, o gabarito foi alterado de C para E.
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Cespe retardado faz a questão errada, coloca gabarito certo, e troca o gabarito justificando a parte da questão certa hahahha. Vai entender.
Aqui se trata de 8666/93
A questão tem duas partes:
1 : "É permitido ao agente público federal estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras" CERTO
Art. 3o
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços;
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
2 : "mesmo que se promova restrição ou se impeça a competitividade na licitação" ERRADO
Art. 3o - § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
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Além do erro apontado pelo colega, acredito que se encontre errado também a primeira parte do enunciado: "É permitido ao agente público federal estabelecer margem de preferência..."
A margem de preferência é estabelecida com base em estudos revistos periodicamente e definidos pelo Poder Executivo federal e não pelo agente público. Segue o texto da lei 8.666/93:
Art. 3º, IV
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos...
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal...
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Justificativa do Cespe para alteração de C para E:
É "vedado" e não "permitido" ao agente público federal estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, como afirmado no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito.
Confesso que ainda assim fiquei em dúvida, pois a redação na 8.666 é a seguinte:
art 3º,§5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá [poderá = ser permitido?] ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (...)
art 3º, §1º, I - É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo (...) ressalvado o disposto nos §§5º a 12 deste artigo (...).
Ou seja, se a própria 8.666 abre uma exceção para casos em que se frustra o caráter competitivo, o item não estaria certo?
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Faz muito sentido Fabs. Concordo, pois ainda que que haja restrição, a própria lei permite que seja dada margem de preferência nos casos específicos. Mas ainda sim, tem um pouco de sentido pensar que: Se a restrição causar impedimento da competitividade, o certame poderá ter seu transcurso obstaculizado.
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Errada .... so a primeira parte esta correta.
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É permitido ao agente público federal estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras,(CORRETO) mesmo que se promova restrição ou se impeça a competitividade na licitação. (ERRADO)
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V ^ F = F
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Até "brasileiras" a questao estava correta.
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Até quando vão ficar pagando pau pra essa banca nazista??? Aff!
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Acredito que o erro seja apenas a parte final porque, sendo a competitividade um princípio da licitação, não poderá ser menosprezado...princípios são mandamentos, devem ser seguidos. Está certo que em determinadas situações é necessária a ponderação e o uso de um princípio ao invés de outro, porém o que não se pode é desrespeitar a competitividade do processo licitatório ao utilizar a margem de preferência, como sugerido na questão.
Marca E e seja feliz :)
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É facultativo (Discricionário) a administração estabelecer uma margem que é de até 25%, para dar preferência a um produto brasileiro em detrimento a um produto estrangeiro, decorre do principio desenvolvimento nacional sustentável.
Exemplo:
A adm pub. em uma licitação do tipo menor preço, tem duas propostas uma estrangeira com o produto a R$ 100,00 e de um produto brasileiro custando R$ 110,00. em regra o escolhido seria o estrangeiro pelo menor preço, porém com essa margem estabelecida o escolhido será o brasileiro mesmo sendo superior o valor.
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Art. 3o - § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
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A REDAÇÃO DO ITEM PECA NO FINAL, VEJAM:
Art. 3º - § 1o É VEDADO aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES QUE COMPROMETAM, RESTRINJAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
GABARITO ERRADO
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GAB: ERRADO
Começou bem, Terminou Mau.
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A margem de preferência é uma margem dentro da competição normal, ela não pode limitar a natural competitividade do procedimento.
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❌Gabarito Errado.
A lei 8666/93 permite que o agente público estabeleça margem de preferência para produtos manufaturados ou serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
"mesmo que se promova restrição ou se impeça a competitividade na licitação" isso viola os objetivos do procedimento licitatório que consiste na observância do princípio da isonomia e no desenvolvimento nacional sustentável.
Esse tratamento diferenciado não pode frustrar o caráter competitivo da licitação.
Bons estudos!✌
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a primeira parte está corretas, mas inviabilizar a competividade não pode!
ERRADO!