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CERTA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Cópia do § 5º, art. 7º da Lei 8.666/93, citada acima pelo colega.
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Obrigado pelo comentário, só gostaria de saber, assim, na prática, sem lenga lenga, o que seria esse bendito regime de administração contratada.
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Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Esse regime não aparece na lei 8666 ... o que diabos é "administração contratada"? Será que é sinônimo de execução direta?
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De acordo com o trecho do livro - Licitações e Contratos do Prof ° Cyonil
...com o advento da Lei 8.666/1993, houve a reprodução do regime denominado ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA, porém, houve veto Presidencial à sua adoção, logo, nos dias atuais, inexistente entre nós tal regime de contratação.
Por uma questão histórica, vejamos a definição do regime e o motivo de seu repúdio.
Administração contratada referia-se à contratação excepcional de obra ou de serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas para sua execução, acrescentado do pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração e só seria utilizado para valores que não ultrapassassem o limite da tomada de preços.
As razões do veto são bem razoáveis. O primeiro motivo é a admissão de obra ou de serviço cujo custo não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual. O segundo, e mais óbvio, é que, sendo a remuneração da empresa contratada parametrizada com base em percentual dos custos finais de execução, a tendência seria a empresa elevar os custos o máximo possível, para que seus ganhos fossem maximizados.
sorte a todos!
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administração contratada quando se contrata a execução do serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração.
OU
administração contratada - quando se contrata, excepcionalmente, a execução de obra ou do serviço, mediante o reembolso de todas as despesas incorridas para a sua execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de adminstração”.
Isso foi vetado na Lei 8666/93, não entendi porque o trecho "caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada" foi admitido na questão.
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"fornecimento de materiais e serviços feito sob o regime de administração contratada" = fornecedor exclusivo.
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Artº 7, § 5º -8666/93 -É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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A lei 8666/93 arrola quatro regimes de execução indireta, a saber: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) tarefa e d) empreitada integral. O texto aprovado no Congresso Nacional previa mais um regime de execução indireta, denominado “administração contratada”, mas ele foi vetado, embora ainda existam na lei 8666/93 algumas reminiscências do instituto, como a parte final da redação do §5º do art. 7º. Ou seja, apesar de constar a administração contratada como exceção no §5º , esse regime foi vetado.
Resumindo: É só pra decorar mesmo, mesmo sem aplicabilidade.. :-(
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- OS BENS E SERVIÇOS DEVEM SER SIMILARES.
- AS MARCAS, CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES NÃO DEVEM SER EXCLUSIVAS.
SALVO NOS CASOS EM QUE HAJA JUSTIFICATIVA TÉCNICA
GABARITO CERTO
OBS.: COMO O INSTITUTO DENOMINADO “ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA” FORA VETADO POR REPRESENTAR A ASSUNÇÃO DE ELEVADO RISCO PARA A ADMINISTRAÇÃO, QUALQUER REFERÊNCIA A ESSE REGIME DE EXECUÇÃO DEVE SER TIDA COMO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO A PARTE FINAL DA REDAÇÃO DO §5º DO ART. 7º.
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Vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que :
→ For tecnicamente justificável
→ Quando o fornecimento for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Relativos a compras, é correto afirmar que: Na administração pública, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou, ainda, caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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CERTO
(regra) VEDADO realizar licitação cujo objetivo inclua: bens sem similaridade / de marcas / com características e especificações exclusivas.
SALVO, em casos específicos previstos em legislação.