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ID
993592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que auxilia o exercício de um direito constitucional dos cidadãos, o de acesso às informações públicas, julgue os itens a seguir.


A classificação de sigilo no grau ultrassecreto é de competência do primeiro escalão do governo, incluindo-se os titulares de autarquias, as fundações ou as empresas públicas e as sociedades de econômica mista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

  • Lei 12.527

    Art. 27.A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 


  • ---> ultrassecreto

    ---> secreto

    ---> reservado


    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes deMissões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 


    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dostitulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades deeconomia mista; e 


    III - no grau de reservado, das autoridades referidasnos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia,nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, oude hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cadaórgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 


  • Art. 27.A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • ué! Todos comentaram a mesma coisa...

  • Art. 27 (...)

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

  • De acordo com a Lei de Acesso à Informação:


    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.


  • Interessante observar que os chefes do Legislativo e do Judiciário não estão no rol das autoridades com competência para classificar a informação como ultrassecreta.

  •  Quanto mais estrito o sigilo, maior o nível hierárquico do agente público.

  •  

    Não tem nem info. ultrasecretra na adm ind. rs

     

     

  • Titulares de autarquia e demais entidades da administração indireta são competentes para classificar as informações em SECRETA, e não ultrasecreta.

  • Nesta questão utilizei de forma equivocada (mas deu certo, pois acertei o ítem) a exclusão das Fundações; o que tornando assim o íntem incorreto, uma vez que, o enunciado não deixa claro a que tipo de fundação se refere (pública ou privada). É sabido que sem essa especificação, a palavra fundação pode abarcar aquelas do artigo 44 do Código Civil, fundações privadas. Na Lei de regência, no artigo 27, inciso II, o vocábulo "públicas" caracteriza ou designa Fundações Públicas e Empresas Públicas. O importante é que acertei!

     

    Força e Honra!   

  • Gabarito: Errado

    Além de estar no decreto citado pela colega, o dispositivo também é citado na Lei 12.527/2011. Vejamos:

    ...

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    § 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

    ...

  • ERRADA

    Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

  • Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.