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CERTA
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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Só completando com a observação do parágrafo único:
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. NA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Art. 13. Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
...e complementando o artigo:
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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CONSULTA DE CÓPIA, seria mais correta a resposta !!!!
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Cuidado com o Decreto 7.724, ele regulamenta a LAI. No Art. 15 deste decreto, ele cria uma outra opção, que seria indicar o local para consulta, caso possível. Ou seja, existem duas opções: Fornecer cópia ou indicar o local para consulta.
Olhem no edital se vem cobrando este Decreto.
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CERTA
DECRETO nº 7.724/2012
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
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O acesso à informação, contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser feito por cópia com certificação de que confere com o original.