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“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.
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Interessante tema, trata-se do uma das facetas do "princípio da vedação ao retrocesso nos âmbito dos direitos e garantias fundamentais".Embora os direitos sociais não sejam reconhecidos pacificamente como cláusulas pétreas, a jurisprudência e doutrina, os alberga pelo princípio da proibição do retrocesso. Princípio este que se manifesta de duas formas:1- Impedindo que o Poder Público venha retirar a regulamentação de algo já concretizado.2- Autorizando a impetração da ADI por omissão e mandado de injunção, a fim de se cobrarem providências legislativas e administrativas para a concretização de tais direitos.Questão correta.
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Pessoal eu relutei muito em fazer esse tipo de comentário... mas paciência tem limite!Tem gente que fica postando comentários "desnecessários" (para não usar palavra mais dura e não ofender ninguém) só para acumular pontos! Para que isso? Só para ficar "poluindo" os tópicos? A única forma de evitarmos isso e não dar nenhuma nota para esse tipo comentário! Nem uma estrela... Quando essas pessoas começarem a postar comentários proveitosos garanto que serei o primeiro a classificar com 5 estrelas...Alguns podem até discordar da minha postura, mas preferi dar minha cara a tapa a ficar inerte.Acredito que é uma atitude que só nos beneficiará.Obrigado.
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Cabe,primariamente,aos Poderes Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, no entanto,revela-se possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de tais políticas.STF-A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade,a eficácia desse direito básico de índole social.(...)
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(...)Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. (AI 677.274/SP, DJ 01/10/2008, Informativo 520).
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RE 554.075 AgR/ SC:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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Como a questão é de 2010, estou na dúvida se não estaria desatualizada, tendo em vista o AI-RG 761.908 SC que diz: "Autoaplicabilidade do art. 208, IV da CF. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos." Essa decisão é de 2012!
A letra da lei pura diz que o Estado deve assegurar atendimento às crianças de 0 à 5 anos.
Alguém poderia me ajudar?
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Como se nota, a Constituição de 88, em seu artigo 208, inciso IV, prevê o direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; já no ECA, art. 54, inciso IV, o direito se estende às crianças de zero a seis anos de idade. A (in) constitucionalidade do artigo do ECA ainda não foi submetida à apreciação do STF. Porém, à vista da Doutrina da Proteção Integral, acredito que prevalecerá o teor do ECA (minha opinião, que não conta!):
"TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020106528 DF 0010721-54.2014.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 16/10/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. 1. A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna como dever do Estado a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, sendo objeto, ainda, de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determinou que o Estado assegure à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis a nos de idade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido."
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Educação escolar está divida em: Educação Básica e Educação superior.
A educação básica engloba: Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio.
Educação infantil: Creche: 0 a 3 anos e Pré escola: 4 aos 5 anos.
Ensino Fundamental: 6 a 14 anos
Ensino Médio: 15 a 17 anos
FOCO#@
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Em um inequívoco intuito de concretizar os direitos sociais, decidiu o STF que há direito público subjetivo para crianças de até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. Consolidou, também, o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. Pode marcar o item como correto.
Gabarito: Correto.