SóProvas


ID
99367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação que trata de ensino, julgue os itens a
seguir.

A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

Alternativas
Comentários
  • "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06). No mesmo sentido: RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06.
  • Pessoal eu relutei muito em fazer esse tipo de comentário... mas paciência tem limite!Tem gente que fica postando comentários "desnecessários" (para não usar palavra mais dura e não ofender ninguém) só para acumular pontos! Para que isso? Só para ficar "poluindo" os tópicos? Quando estamos estudando, é temos bilhões de matérias para estudar, coisas desse tipo só fazem atrapalhar... A única forma de evitarmos isso e não dar nenhuma nota para esse tipo comentário! Nem uma estrela... Quando essas pessoas começarem a postar comentários proveitosos, garanto que serei o primeiro a classificar com 5 estrelas...Alguns podem até discordar da minha postura, mas preferi dar minha cara a tapa a ficar inerte.Acredito que é uma atitude que só nos beneficiará.Obrigado.
  • [Mensagem OFF-TOPIC ref. a questão]Colega Paulo Roberto Sampaio, concordo plenamente contigo, inclusive eu tenho denunciado os comentários inapropriados das pessoas que postam mensagens que não contribuem em nada para o esclarecimento das questões, porém, acredito que as denúncias não surgem efeito ou nosso site de estudos ainda não está tomando as atitudes que deveria com estas pessoas. Tem um colega aí que copia e cola a mesma frase nos comentários das questões... Isso não motiva ninguém, só chateia!!!Desculpem esta mensagem, mas seria bom se os comentários repetitivos e indesejados terminem.
  • Pessoal, vamos lá.
    Conforme Informativo 632, STF:

    ARE 639337/SP. Relator: Min. Celso de Mello: EMENTA. "CRIANÇA DE ATÉ 5 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFNATIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENTEIDA. (...). A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desevolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta sifnificação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral inadimeplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. -  A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. (...)"

  • Concordo plenamente com os colegas acerca dos comentários repetitivos.

    Para arrematar a questão da prova, me parece importante ter em mente, além do entendimento do STF, que o ensino obrigatório e gratuito está expresso na Constituição Federal como DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. Isto é, não há que se falar em ato discricionário da Administração, pois cada cidadão tem direito público subjetivo exigível a esse nível de ensino.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • Dá pra matar a questão com a simples leitura do termo "Discricionárias".

  • Questão CERTA, 

     

    A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

     

     

    A assertiva em primeiro momento faz uma negação (NÃO SE EXPÕE) a AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS. E de fato é isso mesmo, pois é o que é retratado no art. 208.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Não há o que se falar em ATO DISCRICIONÁRIO.

     

     

  • Na prática é outros 500