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ID
9937
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
  • Lembrando que nessas hipóteses de bens imóveis adquiridos mediante procedimentos judiciais e dação em pagamento, há prioridade no uso da modalidade leilão, por ser um procedimento mais simples e em decorrência da forma de aquisição desses bens, a Administração quer com certa celeridade transformar esses bens em "disponíveis", ou seja, dinheiro; porém, para o leilão aplicam-se os mesmos prazos e limites da tomada de preços, e esses ultrapassados ensejará, de forma vinculada, a modalidade de concorrência.
  • Por favor, alguem pode me explicar o art. 17 da Lei 8.666/93? Não é contraditório?

    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, (...)será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...) dependerá de avaliação prévia e de
    licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;"
  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cujaaquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de daçãoem pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:III – adoção do procedimento licitatório, sob modalidadede -----------concorrência ou leilão.-----------------------

  • No art 17, fala-se que a licitação está dispensada quando se tratar de alienação de bens e imóveis que tenham como finalidade "dação em pagamento" ou "doação".

    Isso acontece porque o destinatário de tais ações já está determinado e, por isso, não se abre a possibiliade de outros adquirirem  o bem imóvel em questão. O bem será DADO ou DOADO!

    No art 19, fala-se em concorrência ou leilão para a alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento.

    Note que aqui o art. fala de concorrência ou leilão para a alienação de bens cuja a origem seja procedimento judicial ou dação em pagamento, nesse caso o destinatário dessa ação não está definido, por isso deve-se abrir licitação. Aqui, o bem que será licitado é originário de doação ou litígio judicial e NÃO será dado ou doado e, sim, licitado.

    Creio que essa é a diferença.
  • A ESAF mais uma vez inova...

    Pergunta qual "procedimento" e a resposta dada como gabarito aponta uma "modalidade"....

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    Além disso:

    Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

    Assim:

    A. CERTO. Concorrência ou leilão.

    B. ERRADO. Leilão ou pregão.

    C.ERRADO. Pregão ou convite.

    D. ERRADO. Dispensa de licitação.

    E. ERRADO. Inexigibilidade de licitação.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.