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ID
99373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

Considere que determinado estudante tenha impetrado mandado de segurança contra ato omissivo do ministro da Educação em razão de seu diploma não ter sido expedido porque o curso de pós-graduação que esse estudante frequentou não estava credenciado no MEC. Nessa situação, o ministro não é autoridade competente para determinar a expedição do diploma, não detendo legitimidade passiva para a mencionada ação; a universidade tem autonomia específica para a prática desse ato.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA:TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5494 RS 2003.71.02.005494-9DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE DOUTORADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.Efetivamente há previsão legal e constitucional acerca da autonomia universitária. No entanto, no caso em tela, tal princípio não foi em momento algum violado, na medida em que a referida autonomia encontra alguns limites previstos na própria lei. Assim, há previsão legal expressa acerca da necessidade de prévia autorização e reconhecimento do curso pelo MEC para a regular expedição de diploma.Desse modo, não há abusividade na recusa da expedição do diploma por falta de avaliação e reconhecimento do curso. Ao contrário, a abusividade existiria se houvesse emissão do diploma sem a observância de tais exigências legais.
  • JURISPRUDÊNCIA: STF – "Recurso em mandado de segurança. Curso de pós-graduação. Expedição de diploma. Curso não-credenciado pelo MEC. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado. Mandado de segurança impetrado porque o diploma não foi expedido, em virtude do curso de pós-graduação não estar credenciado no MEC. Ministro de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a prática desse ato. Desqualificada a autoridade apontada como coatora, Ministro de Estado da Educação, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal competente para julgar o mandado de segurança com relação às outras autoridades apontadas como coatoras. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” (RMS 26.369, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 9-9-08, 1ª Turma, DJE de 19-12-08)
  • Correto, o ministro da Educação não possui legitimidade para expedir diploma, mas sim, a universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal - 
    "As universidades gozam de autonomia didático-científica (...)".
  • O edital do concurso abrange legislação em educação. Nesse sentido, a LDB - Lei n° 9.394/96:

    Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem  prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...]
    VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
  • A jurisprudência do STJ também é antiga a esse respeito, como demonstra o seguinte julgado:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – UNIVERSIDADE –  EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. Como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.

    2. Ilegitimidade passiva do Ministro, que afasta a competência desta Corte.

    3. Extinção do processo em relação ao Ministro da Educação, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    (MS 10.516/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 172)

  • Questão que se resolve pela obviedade. Ministro de Estado, tem competências para emitir atos administrativos de grande relevância. Nesse caso, cabe, por óbvio, a faculdade ou instituição de ensino ter a legitimidade.  Pensa comigo, um ministro da educação, emitir diploma pra todos que concluíram a pós graduação? Kk aqui em terras Brasillis, nunca.

  • Eu marquei CERTO por considerar que M.S é DIREITO LÍQUIDO E CERTO do cidadão. No meu raciocínio, por considerar que NÃO HAVIA RECONHECIMENTO POR PARTE DO MEC do curso de PÓS-Ggraduação, faz com que esse DIREITO NÃO SEJA LIQUÍDO E CERTO. 

     

    Também acredito que o Ministro não tem legitimidade passiva, porém se algum colega discorda do meu raciocínio, por favor ajuda aí!

     

    Abs