SóProvas


ID
99397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

Alternativas
Comentários
  • Informativo STF nº 556PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras – 4Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que “3.3.2.3 – A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;”. Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa. RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479) (...)
  • (...)CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009). RE 377409/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-377409)
  • Certo - conforme Recurso Extraordinário nº 529.156, parcialmente transcrito abaixo:

    "1. A atividade de locação de bens móveis perfaz a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes das operações de tal espécie, obtidos no exercício de atividade lucrativa, caracterizam faturamento.
    2. Nos termos das Leis Complementares n.º 07/70 e nº 70/91, o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento mensal, corresponde à receita bruta, seja da venda de mercadorias, da prestação de serviços conjugada com a venda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de qualquer natureza, englobando, portanto, as receitas decorrentes da locação de bens móveis.
    3. O Plenário deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.080274-1 (Rel. para o acórdão a Des. Federal Virgínia Scheibe, j. 29.03.2000, DJ 31.05.2000), considerou que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar faturamento, não tendo havido, pela lei apontada, a criação de nova fonte de custeio, mas somente o alargamento do campo de abrangência do conceito, sem extravasar o permissivo constitucional."
    Fonte: RE/529156 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (http://www.stf.jus.br)

  • De acordo com Fábio Zambitte 

    O art. 195, I, “b”, trata da contribuição incidente sobre o faturamento e receita, que também teve o seu texto alterado pela Emenda Constitucional 20/98, posto que antes a incidência apenas seria com relação ao faturamento e essa contribuição é conhecida como COFINS, que veio a ser instituída pela Lei Complementar 70/90, sendo que suas alterações podem ser feitas por meio de lei ordinária com base no entendimento judicial posto acima.

    A inserção da receita, junto ao faturamento, pela Emenda Constitucional 20/98, visou possibilitar a cobrança de COFINS sobre receitas que não integram o faturamento, como por exemplo, ganhos não-operacionais, ganhos financeiros, ganhos com alienação de ativo entre outros.

    Cuidado a  Lei nº 9718/98 alterou a base de incidência da COFINS, incluindo a receita, antes da Emenda Constitucional 20/98, e por isso o Supremo
    Tribunal Federal entendeu (em decisão definitiva) ser inválida a cobrança com base na receita bruta, até o advento da Lei nº 10.833/03.
  • Será que esse povo aprende esse tanto de texto que escrevem? rsrsrsrs


    bom, prefiro facilitar as coisas rsrs



    Em suma: para instituir novas fontes = só lei complementar
                       para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária
  • Aprendi 2 novas palavras: suma e prolixo
  • Concordo com vocês, Nathan, Paulo e Reinaldo... às vezes é bem cansativo os comentários "jurisprudenciais" e não acrescenta muito; esse meu aqui é somente para ocupar espaço rsrsrs, prefiro os CLAROS, CURTOS E OBJETIVOS.
    Mas tudo faz parte do processo de vida de um ou uma concurseira. Sigamos ......
  • Certo. É desnecessária, pq lei complementar é só para criar nova fonte de custeio, p/ mudar a aliquota de fonte já existente é necessario lei ordinária.
  • Acredito que a Medida Provisória também possa majorar a alíquota. 
  • É DESNECESSÁRIA A LEI COMPLEMENTAR PORQUE É COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA.... NOTE QUE TRATE DE FONTE JÁ EXISTENTE E NÃO NOVA FONTE COMO DIZ O ART.195, §4º DA C.F.


    GABARITO CORRETO


    Ótima forma de se cobrar o assunto! Gostei! 
  • Errei!DEVE-SE TER ATENÇÃO REDOBRADA SOBRE ESTE ASSUNTO.


    Pois somente a lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,mas a simples majoração de alíquota de contribuição já existente poderá ser realizada por lei ordinária.



  • Se for lei que institua NOVA contribuição (ou seja, sem previsão constitucional) - através de lei complementar, obedecendo ao princípio de não-cumulatividade e não pode ter mesma base de cálculo e fato gerador das já existentes.

    Se for lei que modifique uma contribuição já prevista no texto constitucional - via lei ordinária
  • Inclusive medida provisória poderá majorar alíquota de contribuição para o financiamento da seguridade social.

  • O comentário do colega nathan está excelente.


    Só para complementar.
    Acho que decorre até do PRÍNCIPIO DA PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. art. 195. §5 da CF.
    OBS. os incisos I, II, III e IV do que trata do art. 195. poderão ser criados por LOrdinária. ou até MP. 
    Agora para criar novas. só por meio de lei Complementar.
  • Principio da diversidade da base de financiamento. 

  • Numa forma mais didática:


    "É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social..."

    Majoração = Aumento

    Se aumentou é porque já existia. Se já existia, dispensa LC.



    Espero ter ajudado!

  • A contribuição para o financiamento da seguridade social é a "famosa"  COFINS que é previsto na Constituição Federal de 1988, inciso I, alínea "a". Nesse caso, já que esse tipo de contribuição é previsto, então é não é necessário a edição de uma lei complementar para elevar a alíquota da correspondente contribuição já existente, pois de fato ela já é enunciada por meio de lei ordinária.

  • Resposta Certa

    Em relação ao custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir.

    É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

    Resulmo:

    Lei complementar: Institui novas fontes

    Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


    Bons Estudos!

  • Questão simples mera interpretação 

  • Obrigada pelo esclarecimento Edmon Cavalcante, entendi a questão depois q li seu comentário.

  • Lei complementar: Institui novas fontes

    Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


  • MAJORAR=AUMENTAR

    LEI ORDINARIA=MODIFICAR OU ALTERAR OU AUMENTAR...

    CORRETO

  • Lei complementar: para criar uma nova contribuição.

    Lei ordinária: modificar, alterar ou aumentar uma contribuição já existente.
  • Uiiii Majorar ou criar Editar não LC Casca de banana
  • Instituir novas fontes é preciso ser por Lei Complementar
    Majorar ou Modificar fontes já existentes é preciso somente por Lei Ordinária


    Questão Correta

  •  para instituir novas fontes = só lei complementar
      para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária

  • Gabarito Certo. Majorar ou modificar fontes que já existe é necessário lei ordinária. Agora para instituir novas fontes não previstas na CF é preciso lei complementar.

  • Os comentários "curtos" e os "longos" são complementares. Os primeiros resumem de forma didática, enquanto os segundos expõem os detalhes que fundamentam os resumos. Isso é um tanto óbvio, mas o que objetivo é demonstrar apoio aos colegas que não dispensam a fundamentação detalhada.

  • É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota 

  • Fiquei confuso foi em relação à parte final da questão:


    "O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais."




  • Enio, o conceito de receita é mais abrangente que o de faturamento. Receita é todo ganho obtido, seja ele decorrente da venda de produtos, da aplicação financeira, dos contratos de aluguéis, entre outros. Faturamento está ligado à emissão de faturas (notas fiscais), podendo significar apenas as receitas sobre as vendas.

  • Obrigado Louriana, facilitou o entendimento!

  • Gabarito Certo.

    A base de incidência da cofins é a totalidade da receita, independente da atividade exercida e da sua classificação contábil. Acredito que é essa a contribuição que a questão se refere, art. 195 I B.

  • INSTITUIR NOVAS FONTES -- Lei Complementar

    MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE -- Lei Ordinária
  • Resuminho que coloque em outra questão:

    CRIAR contribuições : Segue o princípio da NOVENTENA e exige LC

    Majorar(aumentar) contribuições: Segue o princípio da NOVENTENA e não exige LC

  • > Lei Complementar: Cria contribuições

    > Lei Ordinária: MajOrar contribuições

  • A instituição de novas contribuições e tributos em geral dependem de leis complementares, todavia o ajuste de alíquotas, em regra, são realizadas por lei ordinária.

  • Adorei sua regrinha Pri ... não esqueço mais.

  • FALTAM EXATAMENTE 346 

  • Às vezes erramos não por falta de conteúdo, mas por mera desatenção ou pressa na leitura.

     

    Questão relativamente simples e errei...

     

     

  • hehe faltam 120.... Que Deus nos abençoe!

  • Criar - Lei Complementar.

    MajOrar - Lei Ordinária.

  • Receita Bruta da Comercialização

     

    01. Da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

    02. Da comercialização de artigos oriundos da atividade artesanal desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais;

    03. De serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

    04. Do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, e;

    05. De atividade artística desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais

  • A questão refere-se a PIS e COFINSExtraordinário. COFINS. (...) O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27.10.2006).


  • ERREI. Temos q ter muita atenção nas leituras.

  • Ninguém falou isso, então vou complementar.

    Medida provisória pode majorar tributos (essa regra tem exceções). Um das exceções é que tributos criados por Lei Complementar só podem ter suas alíquotas majoradas por lei, podendo ser a ordinária quando não há criação de novas fontes.

  • Criar - Lei Complementar.

    MajOrar - Lei Ordinária.

    Gostei (

    85

    )

  • COMENTÁRIO CF /88

    ART 195 PARAGRAFO 4º

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    OU SEJA PARA ( INSTITUIR = CRIAR ) EXIGI-SE  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR . E ESTA CRIAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

    ATENÇÃO - AGORA O PARAGRAFO 6º

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    OU SEJA PARA ( MODIFICAR = MAJORAR ) NÃO DIZ LEI NENHUMA A SER SEGUIDA , ENTÃO PRESUME-SE QUE PODE SER POR LEI ORDINÁRIA NÃO EXIGI-SE NO  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR NO ( TEXTO DA LEI )  E ESTA MODIFICAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

  • Nossa, quem criou este enunciado estava bem inspirado hein!