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ALT. B
Art. 15 Lei 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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É o presidente do tribunal quem suspende a execução, não o tribunal. A alternativa B é a menos errada, mas a questão tá fraquinha pro padrão magistratura.
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A resposta dita como correta traz é possível a suspensão da execução da liminar ou da sentença pelo
tribunal, mediante provocação, para evitar grave lesão à ordem
econômica, à saúde, à segurança ou à economia.
Enquanto o art. 15 diz: lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia ...
Acertei a pergunta, mas acho que nenhuma condiz exatamente com a lei.
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Curiosidade:
Da liminar ou sentença concedendo segurança cabe pedido de suspensão de segurança para evitar lesão à ordem, saúde, segurança etc..
Desta decisão caberá agravo pela parte autora.
E sendo procedente o agravo acima ou improcedente o pedido de suspensão, caberá novo pedido de suspensão de segurança.
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O erro da letra "d" esta na expressão "de ofício".
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A diferença da B e a D é que uma é por provocação e a outra de ofício.
O raciocínio é simples para marcar a "B", pois, tudo pode chegar ao judiciário por meio de provocação da parte (é a regra o judiciário ser inerte) e somente em alguns casos o judiciário age de ofício. Logo, entre as duas opções, melhor ficar com a regra.