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Resposta correta letra "A"
No caso em análise, a princípio é evidente que Caio objetiva concretizar o crime de homicídio (121 CP). Todavia, ao disparar uma vez contra a vítima, desiste voluntariamente de perseguir a concretização do delito. Assim, incorre Caio em desistência voluntária, vejamos:
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Consoante o art. 14, inciso II do Código Penal, a tentativa ocorre quando iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segue:
Art. 14. Diz-se o crime: (...) II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Caio não quis concretizar o delito de homicídio, ainda que tivesse a oportunidade. Ocorreu, portanto, desistência voluntária (art. 15 CP). Dessa forma, houve lesão corporal grave de Denise, pois existiu apenas um disparo de arma de fogo (um tiro) no ombro esquerdo da vítima, a deixando com pouca mobilidade em seu braço.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
VAMO QUE VAMO!!!
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Pra mim a questão ficou um pouco obscura, não vi subsídios suficientes para a alternativa, embora seja a "menos errada".
"Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos..."
Poderia ser tentativa, pois não temos certeza se ele viu que o tiro atingiu somente o ombro que não acarretaria a morte dela, pois poderia ter ele pensado que o tiro tivesse atingido região fatal e partindo para fugir do crime.
Desculpa a ignorância, se eu estiver totalmente errado eu retiro o comentário.
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Só para complementar:
#4 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR – 10.03.13 – Entendeu Direito ou quer que eu desenhe (blog)?
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Na prática quero ver o Delegado indiciar Caio por LC grave.
Só no mundos das provas mesmo.
Me pareceu clara a intenção de matar, no caso.
A desistência voluntária é subjetiva e resulta da clara e inequívoca intenção de desistir no prosseguimento da execução.
Se Delegado fosse, havendo fundada dúvida, indicaria por homicídio qualificado. A defesa que tente desclassificar mediante prova do dolo específico.
Concordam?
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A chave para entender pela desistência voluntária é o verbo "optou", no enunciado. Se o agente opta por não fazer mais disparos, significa isto dizer, ao menos a princípio, que ele poderia fazê-los, mas não quis. Só há "opção" se houver mais de uma possibilidade disponível - no caso, desistir ou prosseguir. Caso contrário, opção não há...
Portanto ,se havia possibilidade de prosseguir, e em se tratando de um autêntico ato de vontade, aplica-se o art. 15 do CP.
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Gente, nas andanças de cursinho aprendi que...
Desistência voluntária: O sujeito
abandona a execução quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo,
uma margem de ação. Se o ponto de vista é objetivo, pouco importa se o sujeito
tinha ou não consciência de que atingiu o ombro da vítima...ou estou enganada?
Basta que ele tenha a intenção de inverter a situação.
Arrependimento eficaz: Ocorre
quando o agente, após exaurir os meios executórios, deseja retroceder, e
atua para impedir o resultado.
Arrependimento posterior: Trata-se
de causa geral de redução de pena em razão de arrependimento ocorrido após
a consumação do crime [o resultado não foi impedido]. Nas hipóteses acima,
o agente responde somente pelos atos praticados e não pelo crime que desejava
no começo da ação. No arrependimento posterior, o agente responde pelo crime
que queria cometer desde o início, mas com redução de pena, MEDIANTE
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Um dos requisitos é a ausência de violência, que
não se vislumbra no exemplo da prova [homicídio era o crime de intenção inicial
do agente]. Mesmo logicamente não se poderia vislumbrar o arrependimento
posterior em homicídio, pois ele só ocorre APÓS A CONSUMAÇÃO, e no exemplo, não
seria possível reparar a morte da vítima. Diferente do que poderia ocorrer em
um crime de furto, em que, mesmo após a consumação, poderíamos ter a reparação
do dano pela devolução da res furtivae.
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Questão muito mal formulada, segundo Juarez Tavares e Paulo Queiroz haverá tentativa nos seguintes casos: 1- suposição de que houve consumação do crime 2- reação eficiente da própria vítima 3- intervenção eficiente de terceiro em favor da vítima, entre outras. Neste caso, diria que houve tentativa imperfeita já que a questão não abordou o plano subjetivo do agente.
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Houve a intenção de matar, mas que se interrompeu, voluntariamente, quando do primeiro disparo. Percebe-se que o agente ainda podia prosseguir na execução do crime, pois tinha cartuchos suficientes na sua arma - todavia, optou, porque quis, interromper a execução do crime. Desta forma, responderá tão somente pelos atos até então praticados.
Não há falar-se em tentativa, pois não houve nenhuma causa alheia à sua vontade que interrompeu a execução. Pelo contrário: o agente parou porque quis. Não há também que se falar em arrependimento posterior porque houve violência à pessoa (tiro) e também não que se falar em arrependimento eficaz porque o agente não adotou nenhuma atitude com o fim de evitar a consumação do crime, pois apenas interrompeu a sua execução.
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Mas meu amigi klaus... nao vejo na questao dizendo que ele desistiu... diz que ele viu ela caida e saiu. Eu pelo menos qnd li a questao pensei que ele tinha pensado que ela tinha morrido.
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boa klaus .. respondeu corretamente.
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Conforme dispõe o artigo 15 do Código Penal "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." O artigo traz dois institutos penais, quais sejam: desistência voluntária e arrependimento eficaz. A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução, o que, em tela, é o que ocorreu. Caio podia atirar os demais tiros, contudo, não o fez por desistir de tal. Sendo assim, ele só responderá pelos atos praticados até o momento da desistência, excluindo-se o seu dolo inicial - o de matar Denise. Visto isso, conclui-se que a resposta correta é a letra "a".
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Meus caros,
Como alguns colegas já expressaram, eu também coaduno com tais ilações. Segundo a questão:
"Caio, decidido a matar Denise, para a casa dela se dirigiu portando seu revólver devidamente municiado com seis projéteis. Chegando ao local, tocou a campainha e, assim que Denise abriu a porta, contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo. Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local. Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu, ficando, porém, com pouca mobilidade em seu braço esquerdo. Diante do exposto, é correto afirmar que Caio responderá criminalmente por:"
Acredito ser letra B - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Senão vejamos:
- Caio com animus necandi vai à casa de Denise.
- Caio tem um revólver com 6 projéteis.
- Caio toca a campainha - Denise abre a porta (curta distância).
- Caio efetua apenas um tiro contra a Denise.
- O tiro atinge o ombro esquerdo (se fosse, pelo menos o ombro direito poder-se-ia falar em desistência voluntária, agora o lado esquerdo é plenamente justificável de ter Caio achado que estivesse atingido o coração).
- Efetua apenas um disparo.
- Caio vai embora ao ver Denise caída (outro fator que corrobora ter o sujeito achado que a vítima já estava desfalecendo, por isso, não viu a necessidade de descarregar toda a munição na vítima).
- Caio optou por não fazer mais disparos (não quer dizer que desistiu).
- Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu (circunstância alheia à vontade de Caio).
Bons estudos amigos!
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Uma singela dica para diferenciar os institutos "Desistência voluntária" de "Arrependimento Eficaz" é ter em mente, na hora de assinalar a questão, a seguinte afirmativa:
"O agente desiste do que está fazendo, e se arrepende do que já fez."
Bons estudos.
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Essa questão é muito controversa, porque fala que ele decidiu deixa-la, isso é para mim e tentativa, afinal de contas ele a deixou sangrando, quem larga uma pessoa sangrando pra mim não desiste voluntariamente, quer a consumação do resultado. Digo ainda ser caso de tentativa cruenta (vermelha), pois acertou a pessoa e o fato não se consumou por fato alheio a sua vontade ainda mais tendo a vítima sido socorrida por terceiros, isso deixou claro, seria desistência voluntária se ele não tivesse acertado o tiro e após isso opta-se por não efetuar novo disparo. Esse tipo de pergunta não deveria cair em questões objetivas.
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pra mim é tentativa, pois o dolo era de matar
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"Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Se o homicídio não se consumou por vontade do agente (é o caso) ele se enquadrará em
"Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
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Seria arrependimento eficaz mesmo, pois apesar do dolo, não foi uma circunstância alheia a sua vontade que o impediu de consumar o delito, foi a sua própria vontade de desistência. A questão é saber se a lesão será grave ou gravíssima.
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Pessoal, uma dica para não errar este tipo de questão é analisar apenas o que está exposto no enunciado e não ficar viajando na maionese como muita gente faz.
Vejo muita gente dizendo algo do tipo "Mas Caio atirou contra Denise e a deixou sangrando no chão pra morrer". Não forcem a barra, só falta dizer que é uma safadeza um homem atirar contra uma mulher ou que a coitada da Denise nunca mais pôde jogar vôlei por causa do seu braço aleijado. Se não está na questão, nem pense sobre isso. Se o examinador quisesse que Caio tivesse intenção de matar tinha dito que o disparo foi efetuado no rosto, ou que tinha utilizado todos os projéteis, ou que foi impedido por terceiros de consumar o ato, deixando bem clara a intenção dele
Ao analisar a questão não pense como o delegado, promotor, juiz ou advogado, mas como um narrador onisciente de um livro e veja secamente o que o texto diz. Já errei muita questão que deixava clara a intenção do agente, mas pensava "no caso concreto não tem como o juiz saber disso porque não tem como saber que o agente que pensa assim" e marcava a alternativa errada.
Aqui vemos que ele tinha 6 projéteis e utilizou 1 e expressamente OPTOU por não fazer mais disparos, portanto desistiu da ação, respondendo pelos atos até então praticados. Simples assim.
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
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Alternativa A.
Segundo o professor Geovane Moraes (CERS), quando o agente interrompe por sua vontade (de forma espontânea ou não) os atos executórios ou evita a consumação do delito, temos o manifesto no Art. 15 do CP. São os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Complementando, de acordo com Rogério Greco: "Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim". ( 2014: 59)
Olha o bizu normativo:
"Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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As questões de concurso são muito obscuras mesmo. PORRA! O cara vai na casa da mulher, dá um tiro, SIMPLESMENTE opta por não dá mais tiros PORQUE vê ela caída e isso é desistência voluntária?? Cadê a voluntariedade?? Pelos elementos da questão não dá pra saber se ele simplesmente achou que ela tava morta/morrendo ou se não quis mais prosseguir no crime. Se fosse assim, todo mundo teria que disparar toda a munição para configurar a tentativa. Para mim é claro o caso de tentativa, apesar de saber na ponta da língua o conceito de desistência voluntária.
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eu nao consigo ver nessa questao a hipotese de desistencia! Se for para se ater ao texto, em nenhum momento se fala que ele desistiu! Ele atira , ela cai e ele vai embora! Caracteriza tentativa! Homicídio independe de 2 ou 10 balas! Ele cumpriu a sua intencao, de ir e matar! É melhor parar de estudar e ir curtir, pois no final ta dando no mesmo! Acertar so no chute mesmo!
O Unico detalhe, q me fez ficar na duvida foi a afirmacao de que ela ficou com sequelas. Que caracteriazaria a resposta da questao!
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A intenção do agente era matar, mas podendo matar (ainda havia balas na arma e a vitima estava caída), ele "desistiu" de alcançar esse resultado antes querido, que, repito, estava totalmente a seu alcance. Ou seja, o resultado não foi alcançado por vontade própria, e não por circunstancias alheias a sua vontade (que seria o caso de tentativa).
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Acredito que caracterizaria tentativa se ele tivesse atirado na cabeça e então saído. Como foi expressamente dito que atirou no ombro pode caracterizar uma desistência voluntária durante a execução do crime (art. 15, caput, CP).
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O artigo 15 do Código Penal, obviamente responde à questão. "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Assim, no caso em tela, Caio responderá por lesão corporal grave (pois deixou sequelas em Denise), já que desistiu do seu intento de matá-la, o que faz com que responde apenas pelos atos praticados (tiro no ombro que deixou o braço de Denise com pouca mobilidade, que qualifica a lesão).
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O pior mesmo é ver gente defendendo a banca.
Quantas balas são necessárias para matar alguém? e se ele tivesse disparado 5 vezes no ombro dela e depois ido para a casa, seria desistência voluntária também?
O fato é que um único tiro já se mostra suficiente para a consumação do delito. A Denise apenas não morreu porque foi ajudada por vizinhos, e não em virtude de Caio ter ido embora.
Basta pensar na seguinte situação análoga:
Eu desfiro golpes de facão na cabeça de outrem. Pode ser um, dois, três. Não importa. Vendo a vítima ensanguentada no chão, simplesmente vou embora. Daí, a vítima é levada para o hospital e salva por uma intervenção cirúrgica. Será que é possível mesmo dizer que desisti voluntariamente?
O que a banca pelo visto não sabe, é que a desistência deve ser a causa principal da não ocorrência do resultado! No caso, não foi!! o resultado não ocorreu em virtude de a vítima ter sido socorrido pelos vizinhos.
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Questão altamente obscura.
Consegui acertar usando a fórmula de Frank: "na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode, na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer.". Assim consegui eliminar a letra B, pois ele ainda tinha 5 balas no revólver. Pior que mesmo assim ainda ficou difícil, pois não dá para saber se Caio achou que tinha consumada o crime ou realmente desistiu. Enfim, infelizmente temos que conviver e resolver essas aberrações.
Bons estudos!
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Não se pode presumir fatos para entendermos a questão. Resta-nos claro que Caio podia prosseguir mas não quis. Portanto, se assim o fez, claramente estamos diante de arrependimento eficaz.
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Colega Alberto Junior: você colocou que “Resta-nos claro que
Caio podia prosseguir mas não quis”... pela SUA análise, não há como pensarmos
em Arrependimento eficaz.
Veja o que outro colega postou: “Arrependimento eficaz:
Ocorre quando o agente, após exaurir os meios executórios, deseja
retroceder, e atua para impedir o resultado.”
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Temos de ficar atento a esse tipo de questão porque ela é traiçoeira. Analisem sempre, que o "a mais" seria dito pelo formulador da questão caso ele tivesse essa intenção. No caso, se quisesse se estabelecer que houve tentativa de homicídio, a banca teria dito algo do tipo "acreditando ter consumado o delito" ou "acreditando ter acertado região mortal", etc. O mesmo vale pra viagens do tipo "mas e se ela fingiu de morta". Também não cabe especular que sem a ajuda de terceiros ela não teria sobrevivido, pois a questão não diz isso. Se não há detalhes adicionais na questão, tudo deve ser visto conforme o narrado ali. Então deve ser presumido que Caio viu que acertou o ombro e que optou por não realizar mais disparos.
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Questão safada. Não deu pra salvar nem no raciocínio lógico. Um tiro no ombro em uma pessoa sozinha dentro de casa, dependendo do sangramento, poderia matar. Não dá para configurar desistência voluntária, pois a morte poderia ter ocorrido. Na justiça real, seria tentativa de homicídio, a não ser que o autor fosse da classe média e a vítima, uma pobre qq. aí, sim, daria uma lesão corporal.
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Só responde pelos atos praticados porque desistiu voluntariamente de prosseguir na execução. (artigo 15 do Código Penal). Poderia matar, já que ainda tinha 5 projéteis, mas optou por não fazê-lo. Trata-se, desta forma, de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Olha com todo respeito aos colegas, mas a questão é simples, as vezes erramos por complicarmos demais.
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mi mi mi again!
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Na verdade não podemos ficar viajando muito nas hipóteses, e sim no que está escrito no enunciado - somente. Mas achei a questão mal formulada. Não se sabe ao certo se o camarada optou por não mais atirar por já imaginar que a teria matado, pois ela estava caída, ou se simplesmente desistiu por outro motivo. Segui esse raciocínio.
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Pra haver tentativa o agente tem que ser impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não aconteceu no caso.
Ele poderia ter consumado o homicídio, mas ele escolheu não fazê-lo, e sua escolha foi o que fez com que a vítima não morresse, mas fosse apenas lesionada.
É claro que inicialmente havia dolo de matar, mas essa é a ideia da desistência voluntária, um agente que tinha dolo, e deixa de ter no meio dos atos executórios, escolhendo evitar um resultado que ele queria, mas não quer mais.
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A Banca, de proposito, colocou entre parenteses, aquelas tentativas abandonadas e o arrependimento posterior para confundir o candidato.
Não funcionou comigo ;)
Continue, continue... NÃO DESISTA !!!
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Pois pra mim o crime não se consumou por desistência voluntária. Apenas ele entendeu que o tiro que deu era suficiente para matar a vítima. Para querer matar o agente não precisa descarregar o tambor do revólver ou se assegurar de que a vítima está morta, basta querer e executar seu desiderato.
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Debilidade permanente de membro, sentido ou função: lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1º, inciso III, do CP).
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR porque foi ELE quem desistiu de prosseguir no ato.
Caso tivesse sido interrompido por vontade alheia, seria tentativa de homicidio.
Com isso, já se responde a questão.
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SÓ QUERIA SABER EM QUAL PARTE DO TEXTO DIZ QUE ELE DESISTIU DE MATÁ-LA!
O texto apenas diz que ele fez um disparo, acertou ela no ombro (não fala se o agente viu que a acertou no ombro), a viu caída, optou por não fazer mais disparos, guardou a arma e foi embora.
Isso é ridículo! Então agora pra ser homicídio tem que descarregar a arma? e a vontade do agente? Não conta? e se ele simplesmente achou que um único disparo seria suficiente para matá-la?
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Para acertar a questão, fiz da seguinte forma.
Arrependimento eficaz acontece quando arrependo daquilo que fiz.
A desistência voluntária acontece quando desisto daquilo que estou fazendo. Ou seja, ele foi para matar e desistiu.
Mesmo assim, fiquei na dúvida qnt a lesão grave ou gravíssima, porém, matei a questão por saber diferenciar arrependimento de
desistência.
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BOA QUESTÃO FÁCIL DE ERRAR...
GABARITO A
PMGO
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Poderia continuar com os atos executórios para consumar o crime? sim, mas parou durante o atos executórios sendo que poderia continuar. Fez alguma coisa para evitar a consumação de sua conduta após realizá-la ? Não, então não será arrependimento eficaz. Haverá, então, por não ter prosseguido na conduta, desistência voluntária.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz é causa de exclusão de tipicidade.
Se o crime não se consuma, haverá uma regressão do tipo penal, respondendo o agente pelos atos até então praticados.
Isso é uma estratégia do legislador para que o agente criminoso não chegue a consumar o delito e, possa de alguma forma se beneficiar.
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Questão totalmente aberta. Acredito que tanto a alternativa A quanto a B possam estar corretas.
A questão não informou qual o real desejo de Caio. Ao ver Denise caída no chão com um tiro no peito pensaria que sua ação teria sido suficiente para ela morrer ou será que ele observando ela no chão se arrependeu de consumar efetivamente o crime?
A banca deixou um suspense no ar, questão, ao meu ver, mal formulada...
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Gabarito A
Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, portanto desistindo. A lesão que causa debilidade permanente de membro é considerada grave.
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Para não esquecer esse caso hipotético:
Caio, decidido a matar Denise, para a casa dela se dirigiu portando seu revólver devidamente municiado com seis projéteis. Chegando ao local, tocou a campainha e, assim que Denise abriu a porta, contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo. Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local. Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu, ficando, porém, com pouca mobilidade em seu braço esquerdo. Diante do exposto, é correto afirmar que Caio responderá criminalmente por: responderá nesse caso por Lesão corporal Grave devido ao ferimento não incapacitante do ombro e se vê uma desistência voluntária .
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Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.
De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.
Veja que não houve circunstâncias alheias à vontade do agente, por isso não há de se falar em tentativa.
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"Posso, mas não quero" ---> desistência voluntária
"(... )Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local (...)".
"(...) seu revólver devidamente municiado com seis projéteis (...)"
"(...) contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo (...)"
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Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.
De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.
Veja que não houve circunstâncias alheias à vontade do agente, por isso não há de se falar em tentativa.
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DICA dos colegas do QC:
Art. 129, CP - PIDA e PEIDA
a) Lesões corporais de natureza grave:
PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
a) Lesões corporais de natureza gravíssima:
PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
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Apenas tentando contribuir com o debate...
Me pareceu inicialmente, hipótese de tentativa perfeita, onde houve a prática do ato executório pretendido (a vítima levou o disparo e caiu), bem como o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (vítima foi socorrida por terceiros - poderia sangrar até a morte e vir a óbito).
Creio que o "x" da questão dormita no fato de não haver menção sobre o raciocínio do agente após o disparo e queda da vítima, pois se fosse mencionado que ele acreditou ter alcançado seu intento inicial, a resposta seria tentativa de homicídio, pelos motivos "supra".
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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PM CE 2021 ✓
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Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz importam a impunidade do agente, no que tange à tentativa. Trata-se, portanto , de uma escusa absolutória. Na desistência voluntária eu posso continuar, mas não quero.
No arrependimento eficaz: esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume. Responde pelos os atos já praticados, ambos devem acontecer antes de o crime se consumar, somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado, após a consumação do delito o agente não será beneficiado com a causa de exclusão da TIPICIDADE.
pcce ✓
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Gabarito A
Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, por conseguinte desistindo.
CP, art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
É uma interrupção dos atos executórios pela manifestação de vontade do próprio agente, o qual poderia ter prosseguido na execução do delito.
Desistência voluntária: “Posso prosseguir, mas não quero”.
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Em nenhum momento a questão disse que ele desistiu de matá-la. Também não disse que ele percebeu que o tiro pegou no ombro. Um tiro é suficiente para matar. Além disso, a questão induz o candidato a achar que o agente pensou que o crime havia se consumado ao dizer "Ao vê-la caída no chão, caio optou não efetuar mais disparos". Ora, ele viu caída e achou que havia morrido, ou viu caída e desistiu de matar? só Deus sabe... texto muito mal elaborado..
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Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução.
No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os atos executórios.
No caso, como Caio possuía 6 projéteis, utilizou um e abandonou o plano criminoso, ocorreu a desistência voluntária.
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Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, portanto desistindo. A lesão que causa debilidade permanente de membro é considerada grave
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços.