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ID
994126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com o objetivo de expandir a prestação jurisdicional e aperfeiçoar a legislação outrora em vigor, promulgou-se a Lei n.o 9.099/95, criando os “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”. A sentença proferida em processo seguindo este rito está sujeita a recurso ao próprio Juizado, sendo julgado por turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. No âmbito civil, o acórdão prolatado pela turma recursal está sujeito

Alternativas
Comentários
  • Resolução 12/2009 STJ. Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual
    e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes
    do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código
    de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência,
    pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
  • a) correta: conforme art. 1o da Resolução 12/2009 do STJ e art. 105, I, f da CRFB/88
    Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão  prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais  processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no  prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,  independentemente de preparo. 

    b) errada: Atenção! Por força da súmula 640 do STF, é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Entretanto, o erro da questão está na afirmação de que o prequestionamento poderia ser dispensado, eis que este é um pressuposto de admissibilidade do RExt.

    c) errada: Além da necessidade do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, por força do art. 105, III, da CRFB/88 e da Súmula 203 do STJ, o REsp não é cabível.
    STJ 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    d) errada: os embargos infringentes não são cabíveis em sede de juizado por ausência de previsão legal. O art. 530 do CPC afirma que tal recurso é cabível contra "acórdão não unânime".

     
  • Aprendi uma novidade com essa questão... No JEC não cabe RESP ao STJ, mas cabe RECLAMAÇÃO ao STJ... Nunca podia imaginar isso, achei que reclamação era sempre pro STF.

    BONS ESTUDOS!

  • O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão proferida:

    • afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC);

    • violar súmula do STJ;

    • for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).

     Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 1° da Resolução 12 de 2009 do STJ:

     "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo."

  • O STJ passou a admitir reclamação em razão do entendimento do STF de que haveria distorção em relação à lei dos juizados federais, que admite o incidente de uniformização de jurisprudencia dos juizados federais.

    Como não havia essa previsão na L9099, o STF entendeu que a reclamação seria o instrumento subsidiário para permitir a unificação da jurisprudencia dos juizados estaduais.

  • Letra "C" - errada - Súmula 203 do STJ - "não cabe recurso especial contra decisão proferia por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais"

  • Na lei 10.259/01, artigo 14 e na lei 12.153/09, artigos 17 e 18 há um recurso de uniformização de jurisprudência (quando a decisão contraria entendimento do STJ), por meio de tal recurso, consegue-se chegar até o STJ.


    O problema é que nos juizados especiais cíveis estaduais (lei 9.099/95) não existe tal uniformização, daí resta saber como se controlam as decisões que afrontam jurisprudência pacificada no STJ: recentemente, no julgamento 571.772 do STF, decidiu-se que enquanto não se cria a turma de uniformização jurisprudencial nos juizados especiais cíveis, é cabível a “reclamação constitucional” para o STJ.

  • Essa questão encontra-se desatualizada. Na época (2013), realmente o gabarito era a letra A. Porém, o posicionamento do STJ mudou. Segue tabela abaixo que tenta resumir:

    QUAL É O INSTRUMENTO JURÍDICO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL

    QUE VIOLE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO OU MESMO SUMULADO DO STJ?

    Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:

    art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

     

    Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:

    art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

  • Gabarito: "A"

     

    Vale ressaltar que a questão encontra-se desatualizada. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve-se observar a regra do art. 988, III, IV e § 1º.  Como exemplo, tem-se o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja inobservância pela Turma Recursal acarretará reclamação perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 985, § 1º, do CPC.

     

    Bons estudos!

     

     

  • VIDE o comentário do  Fernando BSB.

     

    FONTE:       http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • O STJ entendia possível utilizar a reclamação contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Estadual (Rcl7.861-SP). Isso foi alterado recentemente. Não cabe mais reclamação para o STJ neste caso. A reclamação é dirigida ao próprio Tribunal de Justiça.

    SOLUÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO STJ 12/2009 (não está mais em vigor):

    A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

    SOLUÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 03/2016 (em vigor atualmente):

    A parte poderá ajuizar reclamação no TJ quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    RESOLUÇÃO 03/2016 (STJ) - Art. 1º - Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do DF e a jurisprudência do STJ, consolidada em IRDR e incidente de assunção de competência, em julgamento de RESP repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    BONS ESTUDOS!

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2018 - 2º Semestre