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ID
994132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ocorrendo citação por edital, assinale a alternativa correta acerca do prazo para apresentação de defesa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 241CPC. Começa a correr o prazo: 

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Primeiramente devemos ter em mente que a citação por edital é uma das espécies de citação ficta, por não se ter a certeza que o réu tomou conhecimento. Ela se realiza mediante a publicação de edital em jornais. O Juiz dará um prazo de dilação , variando entre 20 e 60 dias . Após o término desse prazo, inicia se a contagem para o réu apresentar sua defesa, geralmente de 15 dias.
  • Procedimento da citação por edital:


    1) Afirmação pelo autor de uma das hipóteses de citação por edital:

    a.  Desconhecido ou incerto o réu.

    b.  Incerto, ignorado, inacessível o local em que o réu está.

    c.  Hipóteses previstas em lei (ex: art. 653 e 654).

    Obs: se a informação é falsa e dolosa desencadeia multa de 5 s/m contra o autor e em favor do citando.


    2) Fixação do edital na sede do juízo.


    3) 3 publicações (no mínimo) do edital no prazo de 15 dias (contados da primeira publicação):

    -  Uma no órgão oficial

    -  Duas em jornal local (salvo justiça gratuita, todas serão no órgão oficial).


    4) A contar da primeira publicação conta-se prazo,determinado pelo juiz, de no mínimo 20 e no máximo 60 dias  (dilação: prazo para o jornal circular pela cidade).


    5) Finda a dilação, começa-se a contar o prazo de 15 dias para defesa.


  • NOVO CPC:

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

  • NCPC.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.