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ALT. D
Art. 241CPC. Começa a correr o prazo:
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Primeiramente devemos ter em mente que a citação por edital é uma das espécies de citação ficta, por não se ter a certeza que o réu tomou conhecimento. Ela se realiza mediante a publicação de edital em jornais. O Juiz dará um prazo de dilação , variando entre 20 e 60 dias . Após o término desse prazo, inicia se a contagem para o réu apresentar sua defesa, geralmente de 15 dias.
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Procedimento da citação por edital:
1) Afirmação pelo autor
de uma das hipóteses de citação por edital:
a.
Desconhecido ou incerto o réu.
b.
Incerto, ignorado, inacessível o local em que o
réu está.
c.
Hipóteses previstas em lei (ex: art. 653 e 654).
Obs: se a
informação é falsa e dolosa desencadeia multa de 5 s/m contra o autor e em
favor do citando.
2) Fixação do edital na
sede do juízo.
3) 3 publicações (no
mínimo) do edital no prazo de 15 dias (contados da primeira publicação):
- Uma no órgão oficial
- Duas em jornal local (salvo justiça gratuita,
todas serão no órgão oficial).
4) A contar da primeira
publicação conta-se prazo,determinado pelo juiz, de no mínimo 20 e no máximo 60 dias (dilação: prazo
para o jornal circular pela cidade).
5) Finda a dilação,
começa-se a contar o prazo de 15 dias para defesa.
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NOVO CPC:
Art. 257.
São requisitos da citação por edital:
I
- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstâncias autorizadoras;
II
- a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do
respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
que deve ser certificada nos autos;
III
- a determinação, pelo juiz, do prazo,
que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da
publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV
- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar
que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla
circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias.
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NCPC.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.