A letra A está correta; dúvidas não há, tendo em vista a Súmula 255 do STJ.
Todavia, a assertiva B passa longe de estar errada.
O CPC, art. 531, diz que o relator, após ABRIR VISTA ao recorrido para contrarrazoar, apreciará a admissibilidade do recurso.
A conclusão é singela: a admissibilidade se dá após a intimação para que o recorrido apresente contrarrazões. Se, por qualquer motivo, ele, recorrido, desde que devidamente intimado, não apresentar a contrarrazão, o exame de admissibilidade e o processamento do recurso ocorrerão normalmente.
Bem pensada a alternativa B, em sentido contrário, chegaríamos a uma absurda assertiva. O recorrido, ciente de que tem grande chance de ser derrotado nos embargos infringentes, não apresenta a resposta, para que nunca haja exame de admissibilidade e, por consequência, o julgamento. Isso é, por óbvio, teratológico.
A parte deve ser intimada. Caso não apresente contrarrazão, arcará com o ônus. O recurso, todavia, seguirá seu trâmite normal.
Portanto, a questão deveria ser anulada.
Abraço a todos e bons estudos.