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ALT. D
Art. 46, § 3o ECA. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. letra a
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Alternativa "B" está errada. Vejamos o que dispõe o ECA nesse sentido (certidão de registro do adotado):
Art. 47 (ECA). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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d- art 46 § 3° ECA
c- sempre com 18 anos
a- pode ser cartorio art
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Alternativa "A" errada. Amanda, nesta questão discordo de você. Creio que não é possível haver adoção via extrajudicial, eis que só se conclui por sentença judicial.
Basicamente, existe a fase preliminar ou de habilitação, na qual os candidatos à adotantes ingressão com petição inicial, observados os requisitos do art. 197-A do ECA, com o objetivo de serem incluídos na lista de interessados a adotar (art. 50) e após processo judicial, poderá ser deferida a adoção.
alternativa "B" ERRADA (será anulado o registro anterior e efetuado novo registro): "O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado." (art. 47, § 2º, ECA)
alternativa "C" ERRADA: "Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil." (ECA)
alternativa "D" CORRETA: "§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias." (art. 46, § 3º, do ECA)
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Sobre a Sentença de adoção, está explícito no art. 47 e seguintes do ECA, que deverá ser constituída por Sentença, após o procedimento judicial é que seguirá para o Cartório.
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Letra A - Art. 52, VI do ECA: "o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual"
A alternativa troca os termos, dizendo que a formulação deve ser feita perante a Autoridade Central Estadual conforme indicação efetuada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mas é o contrário, ficando ERRADA.
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Carina Viana, o artigo correto é 52, inciso VIII (e não inciso VI) do ECA.
vqv!
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Art. 46
§ 3O EM CASO DE ADOÇÃO POR PESSOA OU CASAL RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS E, NO MÁXIMO, 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
§ 5O O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA SERÁ CUMPRIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL, PREFERENCIALMENTE NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, EM CIDADE LIMÍTROFE, RESPEITADA, EM QUALQUER HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.” (NR)
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Cuidado com as novas alterações promovidas pela Lei nº 13.509/17 no ECA:
Art.46, § 5º - O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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GABARITO: LETRA "D" (porque o estágio de convivência é permitido, mas, necessariamente, dentro do território nacional, não se admitindo sua realização no estrangeiro).
Atentar para as recentes modificações promovidas no art. 46 do ECA, em especial §§ 3º e 5º, os quais dispõem sobre o estágio de convivência (que será realizado dentro do território nacional, observados critérios legais acrescentados pela Lei nº 13.509/2017) e a duração desse estágio (de 30 a 45 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período, mediante decisão judicial fundamentada):
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)