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ID
99427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • "...o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62)"COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2010.As medidas preventivas à degradação do meio ambiente devem ser tomadas pelo Poder Público(conforme art. 225,CR/88), bem como pela sociedade por meio de Ação Civil Pública(Lei 7.347/85).
  • A precaução (princípio da precaução) NÃO tem fundamento em experiência ou comprovação científica. Ex.: os efeitos do consumo de alimentos trangênicos.Já outro princípio do direito ambiental bastante conhecido, o da prevenção, este sim, tem embasamento em experimentos científicos comprovados.
  •  Segundo Antonio Beltrão

     

    - Embora confundida com prevenção, a precaução denota um passo adiante na evolução do D.Amb. Significa antecipação: as autoridades estão preparadas para ameaças potenciais, incertas ou hipotéticas. A precaução é o ponto final de uma gama de medidas públicas intencionadas a se opor ao dano ambiental.

    - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (Declaração do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992).

     

     

     

  •  Já para Paulo BEssa Antunes:

    - A dúvida científica não deve ser interpretada como se não houvesse risco. Para que se impeça determinada ação, a dúvida há de ser fundada em análises técnicas e científicas, realizadas com base em protocolos aceitos pela comunidade internacional. O princípio não determina a paralisação da atividade, mas que ela seja realizada com os devidos cuidados, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida.

     

    - A expressão normativa do princípio se materializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção ambiental assim o exigem. O princípio não pode servir para que a Administração crie obstáculos ao exercício de atividades privadas, o que pode ferir a proteção constitucional aos valores do trabalho, da livre-iniciativa, frustrando o desenvolvimento nacional. A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma certa atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente. Como princípio setorial que é, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e aos princípios fundamentais da República. Fora de tais limites, esse princípio pode se tornas arbítrio.

  • A letra C foi mal formulada e, por isso, gerou dúvidas.
    Na verdade, nem todo EIA / RIMA estará sujeito ao debate em Audiência Pública. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09 / 1987, a audiência pública só ocorrerá obrigatoriamente em 4 hipóteses: a critério do órgão licenciador, por requisição do MP, por requerimento de uma entidade civil e se houver um abaixo assinado subscrito por, pelo menos, 50 cidadãos. Ou seja, nesses casos, a Aud. Púb. será obrigatória.
    Importante salientar que, mesmo sendo caso de obrigatoriedade da audiência pública, a manifestação da população não será vinculante. A audiência terá que ser realizada, mas as manifestações populares feitas nelas não serão vinculantes.
    Logo, se não houver uma das 4 hipóteses, poderemos ter um EIA / RIMA sem debates em Audiência Pública.
  • Jucdicialmente? Alguém explica?
  • Luciana, um exemplo de medida judicial pode ser uma liminar, com base no princípio da precaução, suspendendo uma licença.

  • Luciana, as medidas judiciais podem abarcar por exemplo uma Ação Civil Pública.

  • Ok. Entendo que a questão se refira à precaução. Mas acredito que também estaria correta se fosse mencionado o princípio da prevenção. Ou estou errado?

    No fim das contas, acho complicadas essas questão de princípios ambientais porque as linhas que os separam são bem tênues. 

  • Ai o cara fala DEVE EMBASAR? ESSE PRINCIPIO NAO E DEVER JUDICIAL A ADM PODE SUBENTENDER SOZINHA DEIXANDO DE LADO O JUDICIARIO QUE ODIOOOOOO....JUDICIARIO SO SERA ACIONADO EM CASO DE ILEGALIDADE AI VEM O ONUS DA PROVA QUE O EMPREENDEDOR TENDE A APRESENTAR QUE ODIOOOOOO...
  • O que me confundiu na questão é a conceituação da precaução como ação PREVENTIVA, o que causou ambiguidade de interpretação por remeter ao princípio da prevenção. O conceito mais difundido, atualmente, é que a precaução é uma ação ANTECIPATÓRIA. A questão, ao meu ver, seria passível de anulação devido à sinonímia entre as palavras preventiva e antecipatória e a confusão que ambas causam.

  • Tinha impressão que prevenção estava para prevenir e precaução para precaver...
  • CERTO

    O princípio da prevenção é orientador no Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Todavia, tal princípio não é aplicado em qualquer situação de perigo de dano. O princípio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, impõe-se a adoção de todas as medidas preventivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema. Caso não haja certeza científica, o princípio a ser aplicado será o da precaução

    Já o princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. Nesse sentido, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental.