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Trata-se do dispositivo previsto no art.116 do CTN , in verbis:
GABARITO: A
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
BONS ESTUDOS!!
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por que essa questão foi anulada? alguém saberia ? não há motivo, pois a letra A é texto literal de lei, e não há outra alternativa correta, smj.
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Acredito que a falta da palavra definitivamente do artigo 116, II do CTN foi o motivo da anulação.
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a) desde o momento em que esteja constituída, nos termos do direito aplicável.
CTN, Art. 116, II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
CTN, Art. 116, I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;