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ID
99433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere ao meio ambiente.

Não são indenizáveis as matas de preservação permanente, insuscetíveis de exploração econômica por força de lei.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei besta de ver que na jurisprudência do STJ só se acha julgados CONTRA essa afirmação... Doutrina tem, mas que dá um certo receio, dá...
  • A questão deve ser anulada, pois quando há cerceamento total da propriedade considera-se como DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, e portanto, deve ser indenizada...
  • QUESTÃO ANULADA, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VENTILDA EM NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES.STF – AI 677647 AgR / AP – AMAPÁ – 20/05/2008 - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ - REsp 1150414 / SP - DJe 08/03/2010PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENOS MARGINAIS. DOMÍNIO PÚBLICO.INVIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADEDE FIXAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. (...)6. A mata nativa em área de preservação permanente, em regra, não é indenizável em sede de desapropriação, pois é inviável sua exploração direta. (...)
  • O examinador fundamentou assim a anulação:

    "Diante da clara divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quanto à indenizabilidade das matas de preservação permanente, a questão deve ser anulada."

    Efetivamente, as Corte Superiores têm entendimentos diametralmente opostos.

    O STJ é contra a indenização: "(...) 1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica. (...)" (AgRg no REsp 872.879/AC, 2ªT., j. 03/05/2012).

    O STF é favorável à indenização: " (...) DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AI 677647 2ªT, j. 20/05/2008).

  • Apesar da anulação da questão pela banca, a jurisprudência do STF ainda é firme no sentido de que a área referente à cobertura vegetal, bem como à preservação permanente, deve ser indenizada, não obstante a limitação administrativa inerente a tal propriedade. 

    abs

  • A questão é de 2010, mas pelo visto A DIVERGÊNCIA CONTINUA, o STJ, em julgado de 11/02/2015, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser indenizável a cobertura vegetal em APP:

     

    O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, entendeu não haver como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Resp. 1.090.607

     

     

  • STJ - EREsp nº 251.315:

    A orientação atual é no sentido de que a indenização da terra nua já abrange a cobertura vegetal, e só haverá indenização em separado desta última caso fique comprovada a sua efetiva exploração econômica anteriormente aos atos expropriatórios, e desde que essa exploração seja lícita. Não cabe, portanto, a indenização em separado da cobertura vegetal com base na simples potencialidade de explicação.

    No mesmo sentido são os REsp 1395597, AgRg no REsp 1336913 e REsp 985540.

    Fonte: Estratégia Concursos.