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Comentários do professor Rogério Renzetti, do EVP.
a) Procedimento Sumaríssimo só é cabível em DISSÍDIO INDIVIDUAL (art. 852-A, CLT).
b) Art. 895, § 1º, III, CLT.
c) É vedado a citação por edital no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, II, CLT).
d) No PS as causas não poderão ultrapassar a 40 salários mínimos (art. 852-A, CLT).
e) Se houver prova pericial, as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no PRAZO COMUM DE 5 DIAS (art. 852-H, § 6º, CLT). Quem participou da minha revisão de véspera no meu grupo do facebook, acertou essa questão eu disse que ia cair.
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a) o pedido deverá ser certo e determinado no dissídio coletivo.
Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
b) o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário, com registro na certidão.
Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
c) a citação será feita por edital, quando procurado o réu por três vezes, houver suspeita de sua ocultação.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
d) o valor da causa não poderá exceder sessenta salários mínimos , devendo este valor corresponder ao pedido contido na exordial.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
e) deferida a prova técnica, as partes deverão ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de quinze dias.
Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
Gabarito: letra B
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Valeu professsor Renzentti !!!!!!!!!
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Corrigindo os amigos acima, a letra C está errada por conta do art. 880, §3, da CLT:
"§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias".
Na execução, ainda que no caso do rito sumaríssimo, é possível sim a citação por edital.
=)
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Não cabe citação por edital no procedimento sumaríssimo, pois o reclamante tem obrigação de indicar o nome e o endereço do reclamado de forma correta, conforme o art. 852-B,II da CLT, sob pena de incorrer em arquivamento conforme o par.1º do mesmo artigo. Espero ter respondido sua pergunta FSF fsm.
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SUMAríssimo, SUMA lembra SUMO,que lembra SUCO, daí lembrar que o SUCO É INDIVIDUAL, e não coletivo.
Além disso, suco toma quem quiser, daí que o MPT apenas apresenta parecer oral caso queira.
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Lucas Teixeira, é mais fácil decorar o artigo do que este macete. Rsrsrsrsrs :P
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LETRA B
Macete para a letra E : LAUDO -> 5 letras = 5 dias
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O caso em tela requer do candidato o conhecimento da CLT no que tange ao procedimento sumaríssimo:
Alternativas "a" e "d" violam o art. 852-A da CLT, eis que somente cabe em procedimentos individuais e em causas de até 40 salários mínimos ("Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo") e art. 852-B, I da CLT ("o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente").
A alternativa "b" está em conformidade com o art.895, § 1º da CLT ("Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão").
A alternativa "c" viola o art. 852-B, II da CLT ("não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado).
A alternativa "e" está em desconformidade com o art.852-H, § 4º da CLT ("Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito").
RESPOSTA: B.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA.Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
B)CERTA.Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
C)ERRADA.Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - NÃO SE FARÁ citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
D)ERRADA.Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor NÃO EXCEDA a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
E)ERRADA.Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo COMUM de CINCO DIAS.
MACETE: C-O-M-U-M --> CINCO LETRAS --> CINCO DIAS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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letra e.COMUM DE 5 DIAS.