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ID
994489
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - Errada...

    Informativo Nº: 0346
    Período: 25 a 29 de fevereiro de 2008

    COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.

    Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008.

  • PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO EG. STJ. - SENTENÇA MANTIDA.

    1. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS E ENCARGOS CONDOMINAIS, O LITÍGIO VERSA SOBRE DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, VEZ QUE OS MESMOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PODENDO O CREDOR COBRAR DE APENAS UM DELES A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

    2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
     
    (TJ-DF - APL: 58146320108070004 DF 0005814-63.2010.807.0004, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2010, DJ-e Pág. 90)

    Fonte: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17700239/apelacao-ci-vel-apl-58146320108070004-df-0005814-6320108070004
    • a) Em caso de litisconsórcio passivo voluntário, a anulação da citação de um dos réus não acarreta a nulidade do processo quanto aos demais. 
    • CERTO. O litisconsórcio passivo voluntário é aquele litisconsórcio facultativo simples e por expressa disposição de lei são litigantes distintos (artigo 48, CPC). 
    • b) A reconvenção não torna necessário o litisconsórcio ativo. 
    • CERTO. Para a maioria da doutrina não existe litisconsórcio ativo necessário, porque ninguém está obrigado a litigar, vigorando o princípio da disponibilidade da ação. 
    • c) Inadmissível a denunciação da lide, nos termos do inc. III do art. 70 do CPC, com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro. 
    • CERTO. Com a denunciação da lide há formação de uma nova ação de regresso contra o garantidor. Não há transferência da responsabilidade, porque quem permanece obrigado perante o autor é o denunciante. Apesar do STJ admitir a condenação direta do denunciado no caso de seguro obrigatório, esta não é a regra. 
    • d) Há litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, e entre coproprietários de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 
    • INCORRETA. Os coproprietários condôminos são solidariamente responsáveis pelas dívidas. Estas podem ser cobradas em face de apenas um deles em razão da solidariedade. Logo, o litisconsórcio é facultativo e não necessário 

  • Resposta "D" está errada. Não há dúvida de que o litisconsórcio é passivo. Ele será também Simples, pois, embora a relação jurídica seja uma só, o objeto é divisível (quantia certa). Conforme doutrina sólida sobre o tema, O Litisconsórcio será necessário ou quando for unitário, ou quando houver expressa previsão legal (simples).

    No caso, não há expressa previsão legal sobre a obrigatoriedade do litisconsórcio entre coproprietários, logo deverá ser Facultativo.

    O Litisconsórcio Simples Facultativo é o mais comum.

  • Assinalei a alternativa "D" porque o erro dela é patente, mas ninguém explicou porque a alternativa "A' está certa . Me parece que o art. 48, CPC, não explica a questão. E ainda não me ficou muito claro o porquê do acerto da afirmação. Questão simplesmente estranha (nem dificil, nem fácil, estranha, apenas)

  • O fundamento da letra A está no  artigo 48 do Código de Processo Civil, pois no exemplo citado a nulidade diz respeito a um só dos liticonsortes. Não existindo o mesmo defeito em relação aos demais, ou seja, o réu A foi devidamente citado enquanto o réu B não foi. O fato do réu B não ter sido devidamente citado não significa dizer que a citação do réu A não seja válida.

  • Um só dos proprietários pode responder a ação, em virtude da legitimação extraordinária que a lei confere para a defesa em ações relativas ao bem comum. Não é necessário que todos os donos do bem integrem a demanda. É caso de litisconsórcio FACULTATIVO unitário (unitário pois o resultado da demanda será necessariamente o mesmo para todos os litisconsortes).

    Jurisprudência útil:

    CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, V, CPC - ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC - AUSENCIA DE CITAÇÃO DO EX-CONJUGE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - NATUREZA OBRIGACIONAL - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS CÔNJUGES, CO-PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO, MAS ESTA RESPONSABILIDADE NÃO IMPLICA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS; SENDO ASSIM, PRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER AFRONTA AO DISPOSITIVO DE LEI MENCIONADO. PRECEDENTES. 2. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
    (TJ-DF - ARC: 178286220088070000 DF 0017828-62.2008.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 24/08/2009,  3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2009, DJ-e Pág. 34)

  • Atualizando a questão conf. os novos arts. do CPC:

    a) art. 117 NCPC.

    d) art. 125, II, NCPC.