-
Pegadinha. Segundo o Código Penal:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Gabarito: Letra C
-
As outras alternativas não contem erro, são todas assertivas corretas.
-
esse tipo de questão é tosca.
lógicamente a denúncia é antes da sentença...
mas letra de lei, é letra de lei.
-
a) Correta
CP - Art. 139 - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
b) Correta
CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
c) Incorreta
CP - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
d) Correta
CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
-
NANDOCH
Se é querelado, não existe denuncia. Mais um motivo pra questão estar errada, além de, é claro, ser diferente do texto da Lei.
-
Quano à C, tive o seguinte pensamento:
Se o art. 143 preceitua que a retratação cabal, antes da sentença, isenta o agente de pena, a retratação antes do recebimento da denúncia tem o mesmo efeito. Isso porque é lógico que o recebimento da denúncia também é ato que ocorre antes do sentenciamento. Assim, para o reconhecimento da isenção, pouco importa o momento em que ocorre a retratação, desde que seja antes do recebimento da sentença.
Observa-se que o examinador prestigiou a letra da lei em detrimento da lógica que envolve o processo. Posicição infeliz para um concurso da magistratura.
-
O que esta errado na alternativa é chamar de querelado o acusado antes do recebimento da denúncia, pois é evidente que se até a sentença a retratação isenta de pena, esta contemplada a retratação antes da denúncia.
-
Não há se falar em retratação antes da existência do processo, que evidentemente nasce com o recebimento.
-
GABARITO "C".
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
■Conceito: Retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou.
■Natureza jurídica: Trata-se de causa de extinção da punibilidade conforme se extrai do art. 107, inciso VI, do Código Penal. Tem natureza subjetiva: não se comunica aos demais querelados que não se retrataram.
■Alcance: É cabível unicamente na calúnia e na difamação. Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade, pois a lei não admite e também porque não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima.
■Ação penal privada: A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada.
■Forma: A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.
■Momento:
A retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.
FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.
-
Ainda por cima, quem não conseguiu se lembrar da letra da Lei, poderia se ater no enunciado do item C que informa que:
"o querelado que, antes do recebimento da denúncia..."
Não se fala em recebimento de denuncia quando sujeito passivo é denominado querelado.
-
A retratação da Calúnia ou Difamação pode ser até antes da sentença e não da denúncia.
-
c)
O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retrata#24;se cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Eita qustaõzinha decoreba....pessoal, se o delito em questão admite a retratação antes da sentença, quiçá antes do recebimento da denúncia !?!?!?!?!?! É óbvio que, se isso ocorrer, ele ficará isento de pena.
-
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
-
Questão mal formulada, pois a regra é a possibilidade de retratação até a sentença condenatória. Se a retratação foi realizada antes do recebimento da peça acusatória, também haverá isenção de pena. É importante notar que a questão não limitou a retratação ATÉ o recebimento da denúncia, ela apenas considerou a retratação nesta fase da persecução penal. Se tivesse limitado, colocando um ATÉ ai sim seria assertiva incorreta.
-
De acordo com o art. 143 do CP, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (NÃO APLICA PARA A INJÚRIA).
-
143, CP! Antes da sentença!
-
na prática e na boa interpretação de português todas as questões estão correta.
mas quando nos deparamos com isso, devemos pensar de formar "burra" igual o legislador.
-
decorar cada palavra é impossível! kkk
-
a questão é: O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retratasse cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Eu raciocinei da seguinte forma e considerei como CORRETA a acertiva: todos os atos antes da sentença, cabem retratação. Só que pelo o que eu li de uma colega nos comentários, parece que a questão considerou então como até judicial, após o recebimento da denúncia, então caso se retratasse antes do recebimento da denúncia não estaria isento, tendo em vista estar ainda na fase da persecução criminal....
-
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 139 - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
b) CERTO: Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
c) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
d) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
-
Discordo respeitosamente do examinador, uma vez que, o recebimento da denúncia acontece antes da sentença, assim a assertiva se mostra correta, uma vez que não há um limite temporal na oração proposta, não consta a palavra "até" ou qualquer outra limitante temporal.
-
Além do que, a peça inaugural correta é queixa-crime e não denúncia.
-
Gabarito: C
De acordo com CP
Cabe retratação somente nos casos de calúnia e difamação (nunca injúria) e, para isentar de pena, deve ocorrer "antes da sentença".
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Pra não errar mais!
O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Eis meu calcanhar de Aquiles!
Em 17/06/20 às 15:28, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 31/03/20 às 16:51, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 26/03/20 às 13:34, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 28/02/20 às 16:59, você respondeu a opção B.
-
Gabarito: C
Embora alguns colegas questionaram o tempo ao qual a assertiva se refere (recebimento da denúncia vem antes da sentença, logo seria possível a retratação) o erro está na atecnia em afirmar que a peça inicial é a denúncia. Lembrem-se que são crimes de ação penal privada (via de regra).
Logo, a peça inicial é a queixa, e não a denúncia.
-
pegadinha do diabo kkkk
-
Eu até acertei a questão, mas não sabia que o recebimento da denúncia vinha depois da sentença não. Porque se a lei fala ATÉ A SENTENÇA, obviamente inclui aquele que se retrata no recebimento.
-
c) Incorreta
CP - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Retratação da calúnia ou difamação até a sentença --> Extingue a punibilidade!
-
Gente,
O erro não está na retratação ser admitida ou não!, está no fato de que calúnia e difamação, EM REGRA, são CRIMES DE AÇÃO PRIVADA e, portanto não há denúncia e sim queixa-crime. Exceções a essa regra:
i - a calúnia ou a injúria contra o PR ou CGE, em que a ação é movida pelo MP mediante a requisição do Ministro da Justiça; e,
ii - contra funcionário público no exercício de suas funções (hipótese de dupla titularidade da ação penal nos termos da Súmula 714 do STF).
Quanto à injúria, ela se inclui nas exceções expostas acima, mas abrange também outras peculiaridades:
INJÚRIA REAL
i - pode ser de ação pública incondicionada se for injúria real da qual decorra lesão leve contra mulher no âmbito de proteção da LMP ou se resultar lesão grave independentemente da vítima, de acordo com o art. 145, caput, do CP;
ii - pode ser de ação pública condicionada à representação se da injúria real resultar lesão leve (art. 88 da L9.099/95);
INJÚRIA QUALIFICADA
Procede-se com ação penal pública condicionada à representação do ofendido conforme dispõe o art.145, p. único do CP.
*CGE - Chefe de governo estrangeiro
-
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Art. 143- O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
otima questao para relembrar os conceitos
-
GAB C
A) No que se refere ao delito de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
B) No que se refere ao delito de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
C) O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
D) No que se refere ao delito de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, bem como no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
-
O pior é que o recebimento da denúncia é antes da sentença... kkkk
-
Retratação antes da sentença, na calúnia e difamação, isenta de pena.
-
CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
-
Retratação antes da sentença
-
Foi cobrada literalidade do dispositivo legal, apesar de, logicamente, não estar errada a alternativa, tendo em vista que se a retratação for 'antes' do recebimento da Denúncia, também isenta de pena, já que este ato processual é 'antes' da sentença, como também o são: portaria de instauração do IP, relatório de conclusão do IP, remessa ao Juízo, oferecimento da Denúncia, RECEBIMENTO da Denúncia.
A questão deveria ter especificado que “apenas ATÉ” e não “antes” para figurar como alternativa INCORRETA, limitando a incidência do instituto da retratação a ato imediatamente anterior ao recebimento da Denúncia.
-
gab: C
CD = Retrátil
Calúnia /Difamação = Retratação
Retratou, isentou.
-
Se o recebimento da denuncia é antes da sentença , não faz sentido a resposta .....
o juiz recebe a denúncia ..................... processo ............. sentença ....