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ID
994546
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B súmula 442 STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
  • LETRA D - ERRADA:

    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Em regra, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito (prescrição em abstrato). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, os §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permitem que se projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo prescricional levando em conta a pena efetivamente aplicada – é o que se chama de prescrição retroativa, porque a análise dos novos prazos prescricionais se dá com base na pena cominada mas retroage a marcos interruptivos anteriores à sentença.

     

  • c) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a sua exasperação, entretanto, a mera indicação do número de majorantes. 

    Sum. 443, STJ -  O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • a) Incorreto

    Furto de coisa comum
    CP - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.
    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
  • letra a  - incorreta art. 156 §2º CP - não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente;

    letra b - correta súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo;

    letra c - incorreta súmula 443 STJ - o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes;

    letra d - incorreta súmula 438 STJ - é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

  • LETRA B- CORRETA

    súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • LETRA B

    Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. 

  • se você acerta: é prova pra juiz.

    se você erra: é prova pra juiz.

  • Por que há essa controvérsia acerca da aplicação da majorante do roubo ao crime de furto em concurso de pessoas?

    Isso ocorria porque no crime de furto, quando há concurso de pessoas, incide uma qualificadora e a pena do delito dobra, enquanto que no roubo ela somente é aumentada de 1/3 até a metade.

    Diante disso, parte da doutrina começou a defender que a qualificadora do furto seria desproporcional e deveria ser aplicada a majorante prevista no crime de roubo quando houvesse concurso de pessoas no crime de furto, por ser evidentemente mais favorável ao réu.

    Dada essa controvérsia, o STJ editou a súmula 442 para acabar com essa dúvida e proibir a aplicação da majorante prevista no tipo penal de roubo ao furto.

  • GAB B

    A)No que se refere ao furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    B) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    C) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a sua exasperação, entretanto, a mera indicação do número de majorantes.

    "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula 443/STJ).

    D) É admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Assinale a alternativa correta:

    A No que se refere ao furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente. (Incorreta, pois não é punível, conforme o art. 156, §2° do CP).

    B É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Correta, conforme a Súmula 442 do STJ).

    C O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a sua exasperação, entretanto, a mera indicação do número de majorantes. (Incorreta, conforme a Súmula 443 do STJ)

    D É admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. (Incorreta, conforme a Súmula 438 do STJ) 

  • B - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. SÚM 442 STJ.

    Obs:

    Furto qualificado: Aplica-se a causa de aumento do furto (repouso noturno) prevista no art. 155, §1º, CP.

    Latrocínio: Não se aplicam as causas de aumento do roubo previstas no art. 157, §2º, CP.

    As causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 não se aplicam para o § 3º.

    As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios (caput) e impróprios (§1º). Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”.

  • Devo ser o único concurseiro de área policial que manda mal em direito penal.

  • A No que se refere ao furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    Não! se a coisa fosse infungível (que não se divide) ou se a quota subtraida excedesse a parte que tem direito o agente, então seria crime!

    ART. 156  § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    .

    B É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Exatamente, Súmula 442 STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificadopelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    .

    C O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a sua exasperação, entretanto, a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    .

    D É admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.

     Súmula 438 do STJ  "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”