Para fins de complementação:
1 - O preso pode requerer "de próprio punho" os benefícios que lhe caibam durante a execução de sua pena. Tal prerrogativa encontra amparo no art. 41, XIV, LEP.
2 - Eu acho que, como cabe ao MP fiscalizar o cumprimento da pena, não pode o juiz decidir sobre o benefício do preso de plano só porque o MP requereu diligência desnecessária. Acho que caberia indeferimento da diligência, mas não a supressão do direito do Parquet de se manifestar quanto ao benefício. Este entendimento eu não li em nenhuma doutrina, fui pela lógica mesmo. Quem discordar, por favor, comente!
A questão foi anulada porque não respeita a Resolução 75/2009 do CNJ, art. 36, como os colegas já mencionaram. O gabarito preliminar era a LETRA A (apenas uma afirmativa correta).
"2. Em procedimento de progressão de regime, caso o Ministério Público solicite diligência desnecessária, o juiz deve julgar o pedido de plano."
Creio que o fundamento do item 2 (ÚNICA ASSERTIVA CORRETA) seja o art. 194 c/c art. 196, §1º da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal:
TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.