Olá.
Extradição é o modo utilizado pelo Brasil para entregar o estrangeiro a outro Estado por delito nele praticado.
O conceito está incompleto. Por quê? Ele traz a extradição como uma forma de entregar o estrangeiro a outro país pelo delito praticado naquela localidade, isto é, no outro Estado. E sabemos que essa não é a única hipótese. Como bem disse a colega acima, O Brasil pode solicitar (extradição ativa) como ser solicitado (extradição passiva), porém isso não é tudo.
Temos que com base na CF:
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
O “crime comum” pode ter sido praticado no país de origem do estrangeiro antes da sua naturalização ou mesmo no Brasil. E quanto ao “envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” da mesma forma, tanto no país de nacionalidade originária quanto no Brasil. Não se limita ao delito praticado em outro Estado como o conceito afirma para ocorrer a extradição.
Lembrando que esses casos são taxativos. Não podem ser ampliados por força do art. 12, § 2º que aduz “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.
+ informações interessantes:
a) Quem julga o pedido de extradição de estrangeiro é o STF (art. 102, I, g)
b) Quem é competente para legislar privativamente sobre o tema extradição é a União (art. 22, XV)