GABARITO ALTERNATIVA: B
SOBRE A ALTERNATIVA D:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO.
1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir
Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo
decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de
Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final
recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal.
2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que
sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007;
REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se
interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu
termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º,
CPC), não havendo expediente normal no Tribunal.
3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo
previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência
do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o
recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo
decadencial.
4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e
26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h
para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo.
5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia
subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal
funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia
expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia
útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é
evidente a ocorrência da decadência.
6. Agravo regimental desprovido.
(Recurso ordinário nº 1.459/PA, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 06.08.2008)
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na
Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude.
Fundamento Legal
Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME
Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME
Candidato diplomado
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo que "a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé."
Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser manejada, sim, contra o suplente diplomado, já que este pode a vir a assumir o mandato, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da AIME.
Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos expostos na alternativa "a".
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, "o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense."