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ID
994609
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tratandose de ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 14, CF:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Trata-se de prazo decadencial, posto que direito potestativo, nao existindo qualquer prestação a ser adimplida.
    E, por obvio, o suplente diplomado exerce mandato.
  • ITEM B - A ação pode ser manejada, pois o suplente diplomado pode vir a assumir o mandato (jurisprudência dominante).
  • “Impugnação de mandato. Suplente. Embora não seja titular de mandato, o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato poderá, logicamente, referir-se, também, ao como tal diplomado.”

    (Ac. no 1.130, de 15.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1.515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


  • GABARITO ALTERNATIVA: B

    SOBRE A ALTERNATIVA D:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO 

    DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. 

    TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO.

    1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir 

    Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo 

    decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de 

    Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final 

    recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal.

    2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que 

    sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de 

    Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007; 

    REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se 

    interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu 

    termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, 

    CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 

    3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo 

    previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência 

    do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o 

    recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo 

    decadencial. 

    4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 

    26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h 

    para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo.

    5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia 

    subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal 

    funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia 

    expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia 

    útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é 

    evidente a ocorrência da decadência.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (Recurso ordinário nº 1.459/PA, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 06.08.2008)


  • A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.        

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. 

    Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado

  • Galera, não esqueçam que o erro é pq conforme sumula do TSE 38 e seu entendimento, há litisconsorcio passivo necessário entre o titular e vice ou suplente quando a decisão envolver cassação do registro, diploma e mandato eleitoral.

    "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Fé força e Foco!!

    Aos estudos!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo que "a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser manejada, sim, contra o suplente diplomado, já que este pode a vir a assumir o mandato, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da AIME.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos expostos na alternativa "a".

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, "o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense."