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Legitimidade Ativa para propor AIRC ( Ação de Impugnação de registro de candidatura):
Estão legitimados concorrentemente:
a) candidato
b) partido político
c) coligação
d) Ministério Púbico Eleitoral
art. 3º, caput e §§ 1º e 2º da LC nº 64/90
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Como o juiz julgará exitnto o feito se a AIRC não é propriamente uma ação, mas sim uma petição a ser processada dentro dos autos do registro de candidatura?
Caso ele julgasse extinto o feito por consequencia pararia o tramite do correlato registro de candidatura.
Assim, o termo correto seria o juiz não conhecer da petição de impugnação do registro de candidatura por falta de capacidade da parte impugnante, contudo é convertida em noticia de inelegibilidade e enviada ao MP para, no prazo legal, se entender oferecer AIRC pois ele sim é um dos legitimados.
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Os cidadãos de maneira geral não têm legitimidade para a propositura da ação. Podem, contudo, levar ao conhecimento do Juiz Eleitoral eventual inelegibilidade de candidato, consoante assentou o TSE no Acórdão n. 12.375 - DJU de 21.9.1992.
Ajuizada e recebida a impugnação, o candidato (ou mesmo o Partido ou a Coligação se a impugnação for abrangente) será notificado para oferecer contestação em sete dias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas (art. 4º da LC n. 64/90).
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CE.
Art. 97, par. 3º: Poderá, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
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Adriano Soares Costa (2009, p. 279) ensina que a AIRC é uma ação “incidental à ação de pedido de registro, suscitando a questão prejudicial da inexistência do direito subjetivo do pré-candidato ao registro, mercê de sua inelegibilidade ou da ausência de alguns dos documentos exigidos legalmente”. Prossegue aduzindo que “temos, de conseguinte, duas ações autônomas, que têm finalidades diferentes e contrapostas: (a) a ação de pedido de registro de candidato, de jurisdição voluntária e com legitimados definidos no art. 94 do CE; e (b) a ação de impugnação de registro de candidato, de jurisdição contenciosa e proposta incidentalmente à ação de pedido de registro”.
Em síntese, a AIRC tem como fundamentos a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal.
No que se refere à legitimidade ativa, complementando os comentários dos demais colegas, a AIRC pode ser manejada por candidato da mesma circunscrição daquele que teve a candidatura impugnada (pré-candidato, na verdade, pois a ação é movida antes do deferimento das candidaturas), partido político (quando o partido político fizer parte de uma coligação, ele não poderá, isoladamente, move uma AIRC), coligação e Ministério Público Eleitoral.O TSE, ainda, por meio da Res. n. 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo aio pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, em duas vias.
De acordo com José Jairo Gomes (2012, p. 267), a notícia de inelegibilidade “constitui uma forma de otimizar a participação do cidadão no processo eleitoral”. Em outras palavras, tal medida corresponde a uma garantia de participação do cidadão no processo de registro, informando ao Juízo Eleitoral possíveis causas de impedimento para registro de candidatos, uma vez que ele não é legitimado para impugnar o pedido de registro via AIRC.
(Informações extraídas dos Roteiros de Direito Eleitoral da Escola Eleitoral do TSE, disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral)
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Vide Lei Complementar N.64/90 - Lei de Inelegibilidade.
Art. 3 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Veja que o prazo inicial são 05 dias e não 07 como afirma a alternativa B e C).
Vide AC-TSE n's 23.556/2004, 549/2002, 20.267/2002, 14.807/1996 e 12.375/1992 - Eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade. (E não propor a ação de impugnação)
Portanto, a resposta correta é a letra A.
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GAB.: A
D) Código Eleitoral. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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A impugnação do registro de candidatura pode ser feita por:
- qualquer candidato;
- partido político;
- coligação;
- MP.
Prazo: 5 dias, da publicação do pedido de registro.
OBS: O eleitor NÃO pode impugnar o registro por meio da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (é parte ilegítima). No entanto, caso impugne valerá como "notícia de inelegibilidade".
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Não entendi pq o eleitor não é parte legítima, haja vista o disposto no art. 97, §3 do Código eleitoral - Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
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Igor,
Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 97 do Código Eleitoral foram revogados tacitamente pelo art. 3° da LC 64/90. Veja abaixo que referida lei não mais confere legitimidade ao eleitor para impugnar o pedido de registro do candidato:
"Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)."
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JUIZ QUE ANDA DE CAPA é MICO!!! = Legitimados ativos para AIRC, AIJE, RCED, AIME.
CA ndidato
PA rtido POLITICO é
MI nisterio publico
CO ligação
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Em relação ao art. 97, §3º do Código eleitoral, veja o julgado:
Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em registro de candidatura; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.
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PRAZOS AIRC - ORDEM CRESCENTE:
3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;
4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS E OUTRAS DILIGÊNCIAS;
6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;
7 DIAS - CONTESTAÇÃO.