-
Colegas, disposições legais referentes às alternativas "C" e "D". Lembrando-se que a lei do cheque é especial com relação ao Código Civil e que a questão refere-se ao CHEQUE, e não genericamente aos títulos de crédito.
C) Cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, é transmissível por endosso e também pela forma e com os efeitos da cessão - ERRADA LEI DO CHEQUE Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. ... D) A assinatura de pessoa estranha à emissão do cheque, no anverso deste, é considerada endosso, porquanto o aval só pode ser aposto no verso do cheque - ERRADA LEI DO CHEQUE Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. C/C CÓDIGO CIVIL Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
-
Letra B: Correta.
Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão”
(RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 17.).
-
Apesar de ter marcado a alternativa "b" por falta de opções melhores, entendo que ela esteja errada.
É certo que a abstração indica que a emissão do título não está vinculada por lei a nenhum negócio jurídico, ou seja, ele existe abstratamente,completamente desvinculado da relação inicial.
Justamente por isso não se permite a alegação de vícios, pois se o título existe autonomamente, desvinculado da relação inicial, não há porque os vícios desta contaminarem a relação cambiária.Até aqui blza.
Porém, ao falar que necessariamente teremos a impossibilidade de alegar vícios contra terceiro, que viciaram a relação com o primitivo beneficiário, esbarramos em um princípio importantíssimo: a boa-fé.
Veja, se este terceiro tem conhecimento do vício ou deveria ter ou se participou, não há abstração, de maneira que não poderá mais alegar a abstração em seu favor. Estas são as lições de Tullio Ascarelli.Fábio Ulhoa se posiciona no mesmíssimo sentido, de que, mesmo não sendo parte do negócio jurídico, não haverá boa-fé do credor se ele tinha ciência dos vícios do negócio subjacente. O STJ seguiu esta orientação no REsp 612.423/DF.
Em conclusão, ao se admitir exceções à abstração, acredito que a expressão "necessariamente", contida na assertiva "b", invalida o enunciado, vez que tal expressão nos conduz a pensar que não há exceções, o que não é verdade, conforme visto. Ou seja, ainda que se considere a abstração da relação cambiária, esta não prevalece se confrontada com a boa-fé.
Alguém, por favor, poderia me dar uma luz!? Sinceramente, não consegui entender o gabarito.
-
Tsf, vc esta corretíssimo.
O que purifica o título é a autonomia e não a abstração.
Nisto, a inoponibilidade é decorrente de tal principio e nao da caracteristica da abstração.
Letra b tb errada ou seguindo corrente minoritária.
-
mnemônica = anversso -> aval
verso -> endosso
-
Resposta Letra B
- Princípio da autonomia
Autonomia representaa independência das obrigações vinculadas ao mesmo título, ou seja, com aautonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negóciojurídico que motivou sua criação, razão pelo qual, o vício que atinge umarelação, não contamina as demais. Cesare Vivante ensina que o direitorepresentado num título de crédito é autônomo, por que sua posse legítimacaracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutívelpor relações anteriores. Da autonomia é possível extrair dois subprincípios:
a) Principio da Inoponibilidade deExceções: (...)
b) Princípio da Abstração
Para verificação daabstração é necessária a circulação do título, sendo assim, entende-se que,quando houver a circulação de título de crédito, haverá também a desvinculaçãoda relação que lhe deu origem.
Bons estudos!
-
a) ERRADÍSSIMA. Por quê? O cheque
constitui uma ordem INCONDICIONAL de pagar quantia determinada (art. 1º, inc.
II, da Lei nº 7.357/85).
b) CORRETÍSSIMA. Por quê? É a
abstração do título que conduz, necessariamente, à impossibilidade de o
emitente do cheque invocar contra terceiro fatos que viciaram sua relação
contra o primitivo beneficiário. Princípio da INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS.
c) ERRADÍSSIMA. Por quê? Art. 17,
§1º, da Lei 7.357/85. “O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ’NÃO À
ORDEM’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os EFEITOS DE
CESSÃO”.
d) ERRADÍSSIMA. Por quê? Art.
910, §1º, do CC. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do
endosso, DADO NO VERSO DO TÍTULO, é suficiente a simples assinatura do
endossante; art. 898 do CC. O AVAL deve ser dado no VERSO ou no ANVERSO do
próprio título.
-
ALTERNATIVA CERTA:
"b) É a abstração do título que conduz, necessariamente, à impossibilidade de o emitente do cheque invocar contra terceiro fatos que viciaram sua relação contra o primitivo beneficiário."
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
CAPÍTULO II
De Transmissão
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
-
Pensei que a B era principio da inoponibilidade ao invés da abstração, mas acabei marcando ela por exclusão das outras (que eram bem erradas).