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ID
994624
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • < anterior 15 a 18 posterior > Duplicatas - L-005.474-1968 Capítulo V Do Processo para Cobrança da Duplicata (Alterado pela L-006.458-1977) Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Alterado pela L-006.458-1977) I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
  •  a) Diz-se que a duplicata mercantil é um título causal porque não pode ser sacada em qualquer hipótese, segundo a vontade das partes interessadas, só podendo ser emitida quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador estiver presente, que é a compra em venda mercantil.  Certo. A duplicata é um título causal, assim, só poderá ser emitida nas hipóteses permitidas na lei e não em qualquer caso que as partes desejarem.    b) É indispensável à cobrança judicial de duplicata ou triplicata que tenha sido ela aceita e protestada.  Errado. A duplicata pode ser executada, sem a necessidade de protesto, como título executivo extrajudicial, se tiver sido aceita pelo sacado, ou seja, se este tiver assinado (aceite ordinário). Porém, caso tenha devolvido sem assinatura, a execução dependerá de protesto e apresentação de recibo das mercadorias. Assim, deve-se verificar se o aceite é ordinário ou presumido para saber se o protesto será dispensável ou não à execução judicial.   c) A compra e venda mercantil pode ser representada por nota promissória ou cheque, que são títulos sacados pelo comprador; ao vendedor, a lei só permite o saque de duplicata mercantil.  Correto, a Lei das Duplicatas veda que o vendedor saque outro título de crédito que não seja duplicata no caso de compra e venda mercantil. Porém, por ser emitido pelo devedor, esta vedação não o atinge, podendo emitir cheque ou nota promissória.   d) A recusa de aceite de uma duplicata mercantil só pode ocorrer quando houver avaria ou não recebimento das mercadorias, vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias, ou divergências nos prazos ou preços ajustados. Correto. A Lei das Duplicatas permite a recusa do aceite nas seguintes hipóteses: Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 
  • Alternativa "B".

    Apenas uma observação em relação à "A": a duplicata mercantil pode ser emitida em duas hipóteses: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A alternativa, pelo jeito, se esqueceu dessa última... 

    Abs!

  • Pessoal, apenas para aprofundamento e reflexão, me parece que a assertiva "a" está incompleta. Isso porque o legislador dispôs como pressuposto fático para a emissão da duplica não apenas a compra e venda mercantil, mas também a prestação de serviços, como disposto nos arts. 20 e seguintes da Lei 5474/68. 

  • Só para complementar o que o colega Pedro I, a lei permite que a duplicata seja executada,mesmo que não tenha sido aceita.

    Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar:

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

    a) haja sido protestada;

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


  • LETRA A


    Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 333: “A duplicata mercantil é um título causal (...) a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título”.


    LETRA C


    Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 330: “A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título”.

  • Quanto a dúvida da alternativa "a".

    Duplicada mercantil para a doutrina é espécie de duplicada (gênero). A duplicada pode ser sacada em duas hipóteses : (i) compra e venda mercantil - chamada pela a doutrina de "duplicada mercantil" e (ii) prestação de serviços. 

     

     

  • Cadê o Lúcio Weber pra dizer que "só e concurso público não combinam" :)