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ID
994759
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode excluir a imputabilidade penal:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III 
    DA IMPUTABILIDADE PENAL
     
     
      Inimputáveis 

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Lei 7.209/84) 

    Redução de pena 

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Menores de dezoito anos 

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

    Emoção e paixão 

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão; 

    Embriaguez 

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
  • Espécies de Inimputabilidade:

    Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado – art 26.

    Inimputabilidade por menoridade – art 27.

    Inimputabilidade por embriagez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art 28, § 1° (embriagez patológica é tratada no art.26).

    Art.26 – sistema bio-psicológico – aferição de inimputabilidade.

    Doença metal (psicoses, esquizofrenia, loucura, histeria...)

    Desenvolvimento mental incompleto 9aquele que não se completou) Menores e silvícolas não adaptados.

    Desenvolvimento mental retardado (aquele que não se completará – oligofrênicos, idiotas e débeis mentais).

    Capacidade diminuída – art 26, § único (art. 98)

    Embriaguez – art.28 II – Não exclui a culpabilidade a embriaguez voluntária ou culposa. A embriagez pode ter 4 naturezas:

    Voluntária ou culposa (vontade ou culpa na embriaguez, sem intenção de delinqüir).

    Acidental – proveniente de caso fortuito maior (28 § 1º)

    Patológico (art. 26).

    Pré-ordenada – embriagar-se com a intenção de delinqüir (agravantes do art. 61 I, II).

    No caso da embriaguez voluntária ou culposa ocorre a responsabilidade penal objetiva (para a qual não se exige qualquer previsibilidade do resultado, bastando somente que o resultado ocorra), o que, para alguns autores, configura uma disposição inconstitucional, esta do art.28 II.

  • A embriaguez completa fortuita ou acidental EXCLUI a culpabilidade. 

  • RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ PARA NÃO ERRAR MAIS NENHUMA QUESTÃO DO ASSUNTO

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA - agravante

    Bons estudos moçada!

  • Gabarito B

    Embriaguez COMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior ---> inimputável (isento de pena), ou seja, há crime, mas o agente será isento de pena por exclusão de culpabilidade.

    Embriaguez INCOMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior ---> semi-imputável (redução de pena)

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    Proveniente de caso fortuito ou força maior = involuntária

    Não excluem a imputabilidade:

    >>> a embriaguez voluntária

    >>> a embriaguez culposa

    >>> a emoção ou a paixão

  • GABARITO: Letra B

    EMBRIAGUEZ

    Embriaguez acidental:

        - Caso Fortuito: O agente ignora o efeito inebriante da substância. 

        - Força Maior: O Agente é obrigado a ingerir a substância

    *Nos 2 casos se completa isenta de pena, se incompleta diminui a pena.

    Embriaguez não acidental:

         Voluntária: O agente quer se embriagar

         Culposa: Negligência

    *Nos 2 casos não exclui a imputabilidade

    Embriaguez Patológica: Tratado como doença mental.

    Nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial.

    Embriaguez Preordenada: Embriaguez voluntária + Finalidade de praticar o crime

    * É circunstância agravante de pena, prevista no art. 61, inciso II, alínea "l", do CP.