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TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL | |
| Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Lei 7.209/84) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. |
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Espécies de Inimputabilidade:
Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado – art 26.
Inimputabilidade por menoridade – art 27.
Inimputabilidade por embriagez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art 28, § 1° (embriagez patológica é tratada no art.26).
Art.26 – sistema bio-psicológico – aferição de inimputabilidade.
Doença metal (psicoses, esquizofrenia, loucura, histeria...)
Desenvolvimento mental incompleto 9aquele que não se completou) Menores e silvícolas não adaptados.
Desenvolvimento mental retardado (aquele que não se completará – oligofrênicos, idiotas e débeis mentais).
Capacidade diminuída – art 26, § único (art. 98)
Embriaguez – art.28 II – Não exclui a culpabilidade a embriaguez voluntária ou culposa. A embriagez pode ter 4 naturezas:
Voluntária ou culposa (vontade ou culpa na embriaguez, sem intenção de delinqüir).
Acidental – proveniente de caso fortuito maior (28 § 1º)
Patológico (art. 26).
Pré-ordenada – embriagar-se com a intenção de delinqüir (agravantes do art. 61 I, II).
No caso da embriaguez voluntária ou culposa ocorre a responsabilidade penal objetiva (para a qual não se exige qualquer previsibilidade do resultado, bastando somente que o resultado ocorra), o que, para alguns autores, configura uma disposição inconstitucional, esta do art.28 II.
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A embriaguez completa fortuita ou acidental EXCLUI a culpabilidade.
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RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ PARA NÃO ERRAR MAIS NENHUMA QUESTÃO DO ASSUNTO
CULPOSA- Aplica a pena normal
VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal
INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena
COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena
PRÉ-ORDENADA - agravante
Bons estudos moçada!
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Gabarito B
Embriaguez COMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior ---> inimputável (isento de pena), ou seja, há crime, mas o agente será isento de pena por exclusão de culpabilidade.
Embriaguez INCOMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior ---> semi-imputável (redução de pena)
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Proveniente de caso fortuito ou força maior = involuntária
Não excluem a imputabilidade:
>>> a embriaguez voluntária
>>> a embriaguez culposa
>>> a emoção ou a paixão
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GABARITO: Letra B
EMBRIAGUEZ
Embriaguez acidental:
- Caso Fortuito: O agente ignora o efeito inebriante da substância.
- Força Maior: O Agente é obrigado a ingerir a substância
*Nos 2 casos se completa isenta de pena, se incompleta diminui a pena.
Embriaguez não acidental:
- Voluntária: O agente quer se embriagar
- Culposa: Negligência
*Nos 2 casos não exclui a imputabilidade
Embriaguez Patológica: Tratado como doença mental.
Nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial.
Embriaguez Preordenada: Embriaguez voluntária + Finalidade de praticar o crime
* É circunstância agravante de pena, prevista no art. 61, inciso II, alínea "l", do CP.