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ID
994768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Sobre a interceptação de comunicações telefônicas assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9296/96
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

            Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

            Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

            § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

            § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

            Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

            Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

            § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

            § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  •  Complementando...
    Lei 9296/96
    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

            Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

            Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407502 ou 538 do Código de Processo Penal.

            Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

            Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

            Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

            Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    ....

    O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, “tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho”. A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança “ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial” é de dois a seis anos de reclusão, e multa.

    HC 203.405 
    Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/fernandogajardoni/2011/09/05/stj-admite-interceptacao-telefonica-na-esfera-civel-via-conjur/

  • Creio que o erro do intem "e" seja o fato de existirem outros procedimentos criminais que não apenas o inquérito, onde seja possível a interceptação, desde que, é claro, os crimes sejam punidos com reclusão. Vejamos.

    O Ministério Público ao fazer uma investigação criminal pode requisitar e ser deferida uma interceptação telefônica. 

    Do mesmo modo ocorre num IPM (inquérito policial militar), onde pode ser deferida a interceptação.

    Também nos crimes cometidos dentro das Casas Legislativas, onde o inquérito (não policial) é de atribuição de seus servidores.

    Sucesso a todos! 

  • O erro da alternativa "e" está em restringir os casos em que cabe a interceptação telefônica unicamente à investigação criminal em inquérito, quando também cabe o pedido para a instrução do processo penal. Assim diz o artigo 1° da lei 9.296/1966, a aber:

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Um abraço e bons estudos a todos.

  • e) errada. A interceptação telefônica, além da finalidade de servir como prova na instrução processual, poderá servir como elemento de informação na  fase inquisitorial, abrangendo, neste último caso, não só o inquérito policial, mas também o procedimento investigatório criminal (atribuição privativa do Ministério Público - resolução 1541 PGJ\MPPR e Resolução 13\2006 do Conselho Nacional do MP ).

    Art. 1º DA LEI 9296\96. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    art. 5º (...) da CF\88

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

     

  • Colega João Senna, creio que você tenha interpretado de formar equivocada o julgado. O que a jurisprudência admite é o compartilhamento das provas obtidas em interceptações telefônicas (autorizadas pelo juízo criminal) com o juízo cível para instruir uma ação civil pública; e não a própria decretação da interceptação no âmbito da ACP. Há uma importante distinção, uma vez que a Constituição Federal, no art. 5º, XII erigiu a direito fundamental a inviolabilidade das comunicações telefônicas, permitindo a sua restrição exclusivamente "para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Abraço e bons estudos.

  • Em PIC também pode, além das investigações legislativas (CPI)!!!