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ID
994774
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d) Esmenio filho do poderoso empresário Tício, pretendendo o mais brevemente possível receber vultosa herança, contrata o atirador profissional Caronte e encomenda a morte de Tício. Esmenio esclarece a Caronte que Tício, como de costume, se dirigirá no final de semana para sua casa no bosque, local propício para o cometimento do homicídio. No fim de semana Caronte se dirige até o local determinado por Esmenio e de tocaia, ao chegar um homem ao local, atira contra ele. Entretanto, ao se aproximar do corpo, percebe que em razão da pouca claridade vespertina, acabou por atingir Fídio, amigo de Tício, que com ele lá iria se encontrar. Caronte, rapidamente esconde o corpo de Fídio, e se posiciona mais uma vez de tocaia, até a chegada de Tício, o qual Caronte acaba por alvejar mortalmente. Neste caso é correto afirmar que Esmenio responderá pelos crimes praticados contra Tício e Fídio, com a incidência da agravante genérica do cometimento do delito contra ascendente;  (ERRADO)

    Esmênio responderá por dois homicídios, porém, a incidência da agravante genérica incidirá sobre apenas um, sob pena de "bis in idem".
    FONTE: Curso carreiras jurídicas, professor Rogério Sanches Cunha.

    Abraço e bosn estudos...
  • Alternativa C:
    A conduta amolda-se na figura da extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), contudo não é certo haver crime contra o banco – pode a vítima ter sacado recursos próprios. Mas em havendo, está correta a assertiva para autoria direta e mediata (coação moral irresistível), respectivamente.
  • Autor DIRETO é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser autor executor (realiza materialmente a ação) ou autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).
  • Autor MEDIATO é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor / doente mental / coação moral irresistível / obediência hierárquica).Aplica-se a agravante genérica – erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP).
  • A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes.
  • Creio que o erro da D é a afirmação de que Esmênio responderá pelos dois homicídios.

    O caso se refere ao chamado desvio subjetivo entre os agentes ou cooperação dolosamente distinta. 

    O vínculo subjetivo existia somente em relação ao homicídio de Tício.

     Responsabilizar Esmênio pelo homicídio Fídio seria adotar a responsabilidade penal objetiva.

  • Questão interessante demais. Os comentários mais votados estão em conflito. Qual seria o correto? A responsabilidade de Esmênio seria mesmo objetiva se o considerarmos culpado, ou ele teria mesmo culpa? Acho que é caso de responsabilidade objetiva, pois a questão não nos trouxe informações para sabermos se houve negligência de Esmênio em alertar o atirador da possível presença de outras pessoas. No entanto, a fonte mencionada por José Sena é muito forte... que coisa hein!?

  • d) errada. Entendo que Esmênio responde por apenas um homicidio qualificado por motivo torpe (obtenção de heranca), com a agravante da vítima ser seu ascendente, diante da autoria mediata (contratação do pistoleiro para executar a vítima). A responsabilização daquele pela morte de Tício configuraria responsabilidade penal objetiva, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Contudo, se for comprovado que a morte de Tício era previsível (culpa inconsciente) ou prevista (culpa consciente), Esmênio, além do homicidio doloso, deve responder por homicídio culposo, em concurso material de crimes

    Por outro lado, o pistoleiro Caronte deve responder por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (vítima Tício), bem como por homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Fídio), em concurso material de delitos.

  • Questão trabalhosa rs VAMOS REALIZAR NOSSOS SONHOS! UHUUU

  • Primeira premissa: A assertiva pede a questão incorreta.

    a) Correta. Nesse caso, o irmão é usado como mero instrumento, não tem conduta alguma. Seria a mesma coisa se ele pegasse um bastão e começasse a quebrar os cristais, foi o meio usado para cometer o crime. O fato de não haver conduta, é que faz com que o irmão não seja autor direto, diferente das alternativas b e c.

    b) Correta. Aqui o médico induziu a enfermeira a erro trocando a susbtância do frasco. Ele foi autor mediato pois não praticou o ato de ministrar diretamente. Acreditando que a enfermeira incorreu em erro de tipo acidental quanto à pessoa, responderá o médico pela pessoa visada, por isso terá a agravante de parricídio.

    c) Correta. Como praticou diretamente os atos executórios contra o gerente do banco e sua família, responderá como autor direto, e como se utilizou do gerente para praticar a conduta, ai ele é autor mediato.

    d) INCORRETA. Ele não pode responder pelos dois crimes, pois era totalmente imprevisível que o assassino matasse duas pessoas em atos separados, seria responsabilidade objetiva aceitar que ele respondesse pelos dois homicídios. 

    e) Correta. Concausas absolutamente independentes. Aqui é aplicada a teoria da causalidade adequada, segunda o qual, havendo quebra do nexo causal, só irá responder pelos atos já praticados, no caso um tentativa, e o outro homicídio, já que a explosão sozinha deu causa.

     

  •  Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Quanto a letra "D", eu acho que a outra morte só poderá ser imputada a Esmenio se este tiver dado causa ao erro cometido pelo atirador, sob pena de responsabilidade penal objetiva, o que não é eceito em regra pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Quanto à alternativa "a", "Predomina na doutrina o entendimento de que é possível autoria mediata na hipótese da coação fisiça irresistível, uma vez que o autor mediato se serve de um terceiro ('homem na frente'), mesmo que este não pratique conduta para a execução do crime (...) Não é nossa posição, pois somente pode ser considerado executor ('homem na frente') aquele que pratica conduta (ato de consciência e vontade), mas dominada pelo autor mediato. Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina comungam desse entendimento. Ou seja, ocorre autoria IMEDIATA e não mediata na hipótese (...) ex: 'A' empurra 'B' na direção de 'C' com a intenção de causar lesões corporais neste. Não se pode dizer que houve autoria mediata. Não faria nenhuma diferença jurídica se 'A' tivesse usado uma pessoa ou uma pedra" (alexandre Salim e Marcelo Andre - sinopse de Direito Penal da juspodvm)
  • O cara morreu, não pode responder. Morto não responde, é extinta a punibilidade. Já que é para ser rigoroso faz essa porcaria direito.

    ALTERNATIVA E NÃO TEM COMO ESTAR CORRETA, ESTÁ ERRADA TAMBÉM. MORTO RESPONDENDO CRIME? ONDE?

  • Não entendi o que você quis dizer Francisco, é sobre a alternativa E, se for você se confundiu. 

     

    Ticío ---- Vitíma 

     

    Esmenio --- Agente que colocou o veneno na  bebida de Ticío (não foi a causa da morte) 

     

    Licínio --- Agente que havia previamente colocado a bomba no carro de Ticío (causa efetiva da morte)

  • Questão boa! quase certeza de que as aternativas foram elboradas ou pelo Juarez Cirino ou Fábio Guarani.

    Quem já está pasando em primeira fase, deve ter ficado entre as alternativas A e D.

    Para eliminarmos a "A" basta saber que não houve conduta por parte de Tício, logo Esmenio é autor direto.

    Já na alternativa D, a coisa complica mais.

    Vamos tentar resolver à luz da teoria do Domínio do Fato:

    Lembremos que o cerne desta teoria está no domínio finalístico do crime doloso visto que aos crimes culposos é de duvidosa aplicação.

    Pois bem, o primeiro homicídio-Fídio, amigo do pai- foi praticado por Esmenio(filho e autor finalístico ou intelectual) em erro de pessoa. Incidindo, neste caso,  o art.20,  3º, do CP.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

     3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    No entanto, o executor, Caronte, (autor propriamente dito à luz da aludida teoria) prosegue no intento, pois tinha sido contratado com um propósito.

    Cosuma então a atividade final e mata a vítima pretendida. A partir deste momento, aplica-se o art.73 do CP:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    No entanto, não exurge a agaravante genérica em face dos dois homicídios mas, apenas de um.

    Espero ter ajudado.

    Boa jornada a todos!

  • Letra d - circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicão, salvo se elementares do crime. No caso a agravante genérica é um condição pessoal subjetiva, nunca se comunica.

  • > AUTORIA COLATERAL:

    Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal, sendo possível identificar qual conduta causou o resultado.

    Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ~> Qual será a consequência?

    CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA. Fulano responderá por homicídio consumado (art.121, CP). Beltrano responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP).

    ~> E se não é possível determinar quem é o responsável pela morte, porque ambos portavam uma ama do mesmo calibre e o exame pericial aponta que Sicrano foi morto por 1 único disparo e que os demais tiros não o atingiram, não sendo possível identificar de qual ama partiu o tiro letal? Qual a solução?

    Aqui não há autoria colateral, mas AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Sicrano, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo.

    Masson explica: Na autoria incerta não há concurso de pessoas. A autoria incerta pressupõe uma autoria colateral. A diferença é que na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado. Na autoria incerta, se ambos os agentes praticaram atos de execução, ambos responderão pelo crime na modalidade tentada – incidência do brocardo “in dubio pro reo”. Mas o pulo do gato está no fato de que se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, crime impossível para ambos.

    Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende. (MASSON, 2019)

    ~> E se um tiro atingiu a vítima com vida e o outro tiro atingiu a vítima já sem vida, não sendo possível saber de qual arma veio o tiro quando a vítima estava morta? Qual a solução?

    A solução é isentá-los de punição. Um matou, o outro não, então, o melhor é dizer que houve CRIME IMPOSSÍVEL para ambos. Aqui também se aplica o in dúbio pro reo.

  • Sobre a letra "E", certíssima, trata-se de autoria colateral. Isso porque, carece a presença do vínculo subjetivo (ou liame psicológico, como queiram chamar) entre os agentes. Sem o vínculo subjetivo, ou seja, sem ao menos o conhecimento de uma das partes que está agindo em convergência de vontades para com a outra, NÃO há o que se falar em concurso de pessoas e, portanto, não há o que se falar em coautoria ou participação, "espécies" do concurso de pessoas.