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ID
994777
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Para a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Código Penal, o erro que recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sendo inevitável isenta o agente de pena. Mas se o erro for derivado de culpa poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    A parte inicial está correta, pois realmente adota-se a teoria limitada da culpabilidade. Porém, ao falar em erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa), a questão faz referência ao art. 20, § 1° do CP, vejamos. 

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Art. 20, § 1°)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo


    Percebe-se assim que, se o erro for:
    Inevitável, escusável, desculpável, invencível: Afasta-se o dolo, pois trata-se de erro fático (apesar de haver dolo) e a culpa.
     
    Evitável, inescusável, indescupável, vencível:  Afasta-se o dolo (apesar de haver dolo), porém, há culpa.

    Por opção, afasta-se o dolo e pune-se a culpa.

    Trata-se de dolo, porém, está sendo impropriamente tratado como culpa.

    Por isso que a doutrina diz que isso é a chamada CULPA IMPRÓPRIA.

    Assim, não há que se falar em diminuição da pena, mas sim, na responsabilização como se o crime fosse cometido a título de culpa. 

    Abraço e bons estudos...
  • LETRA A: CERTA

    Assertiva correta, uma vez que para a teoria extrema, extremada ou normativa pura, os elementos da culpabilidade são: I) inimputabilidade; II) potencial consciência da ilicitude e III) exigibilidade de conduta diversa.

    Diz-se que a consciência da ilicitude (antijuridicidade) é potencial, pois os elementos psicológicos - dolo e culpa - foram transferidos para dentro da conduta e, portanto, para dentro do fato típico. Desta forma, de fato, a falta de consciência da antijuridicidade a ser analisada no âmbito da culpabilidade nada tem a ver com a existência ou não do dolo.

     

    LETRA B: CERTA

    A assertiva encontra-se correta e é justamente a única diferença da teoria extremada (extrema ou normativa pura) para a teoria limitada da culpabilidade.

    Na primeira, as descriminantes putativas são sempre tratadas como erro de proibição (teoria unitária do erro), enquanto que na segunda, o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude é tratado como erro de tipo e os demais (erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude) são erro de proibição.

     

    LETRA C: CERTA

    Assertiva parecida com a letra "B". Há sim diferença entre o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa (erro de tipo) do erro que recai sobre a existência de uma causa de justificação (erro de proibição), como visto acima.

     

    LETRA D: CERTA

    Está correto, pois, no delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.

    O delito putativo pode ser:

    a) Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    b) Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido ou às avessas): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. É o caso retratado na questão.

    Delito putativo por obra do agente provocador: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência.

     

    LETRA E: ERRADA

    A primeira parte está correta: embora com alguma divergência, a teoria limitada da culpabilidade foi sim adotada pelo código penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do CP).

    Contudo, como visto, para a teoria limitada, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. Desta forma, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º).

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • A letra A está correta..

    Tanto a teoria normativa pura/extrema ou estrita e a limitada da culpabilidade (esta adotada pelo CP), surgem já no finalismo, ou seja, dolo e culpa vão para o fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos normativos (exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e imputabilidade).

    Em sendo assim, a falta de consciência da ilicitude realmente em nada influencia o dolo, que está lá no fato típico.

    Quando o dolo saiu da culpabilidade (dolo normativo), deixou nela a potencial consciência da ilicitude; no fato típico o dolo é natural, ou seja, só possui a consciência e a vontade.....a consciência da ilicitude, assim, ficou relegada para a análise da culpabilidade.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a) Para a teoria extrema da culpabilidade, a falta de consciência da antijuridicidade não tem influência sobre a existência do dolo;

    CORRETA. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

     

    (...)

     

    O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

     

    Observação: Teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita (teoria unitária do erro): erro relativo aos pressupostos de fato, existência ou limites de uma causa excludente da ilicitude configuram erro de proibição.

     

    Na descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal.

  • Opção E: "Para a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Código Penal, o erro que recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sendo inevitável isenta o agente de pena (erro de tipo). Mas se o erro for derivado de culpa poderá diminuir a pena de um sexto a um terço (erro de proibição)."

    Erro de tipo:

    - inevitável: exclui dolo e culpa.

    - evitavel: exclui dolo. Mas responde por culpa se prevista em lei a forma culposa.

    Erro de proibição:

    - subsiste dolo e culpa.

    - se inevitável: exclui a culpabilidade.

    - se evitável: diminui de1/6 a 1/3 a pena.

  • O erro de tipo é a cara negativa do dolo, ou melhor, se houver caracterizado o erro de tipo NUNCA haverá dolo. No entanto, se o erro for inescusável, poderá o agente responder à título CULPOSO, se previsto nesta modalidade.

  • Limitada + Fáticos = Tipicidade

    Limitada + Não Fáticos = Culpabilidade

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • O erro de proibição trata-se da parte mais complexa que envolve o erro no direito penal. Enfim, ou memoriza ou vai errar muitas questões.

     

     

    ·        Para a Teoria Limitada da Culpabilidade sempre que um erro sobre a ilicitude de um fato recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Tipo Permissivo. A mesma teoria diz que quando os pressupostos fáticos recaírem sobre o erro quanto aos limites da causa de ilicitude estaremos diante do erro de proibição indireto. Para a teoria extremada da culpabilidade independentemente do tipo de erro será sempre erro de proibição indireto. (isso precisa ser memorizado ou vai dar rolo na hora de responder as questões)

     

    ·        (Reforçando) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é considerado erro de tipo permissivo e sempre exclui o dolo, porém permite a punição por crime culposo se o erro for evitável e houver previsão legal de crime culposo na situação ocorrida. Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação é considerado erro de proibição indireto exclui a culpabilidade se inevitável e permite a redução de pena de 1/6 a 1/3 se o erro de proibição for evitável.(isso tem que memorizar ou vai dar rolo nas questões)

     

     

    Bons estudos!

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 a 491

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 a 780