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ITEM A - o prazo é de 3 dias, nos termos do art. 258 do CE.
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Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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Permitem-me fazer um adendo:
Pra não sermos pegos em "pegadinhas" a apelação criminal eleitoral será interposta em 10 dias, com fulcro no art. 362 CE, in verbis:
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o
Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Obviamente, este recurso é uma exceção à regra geral, cujo prazo é de três dias.
Bons Estudos!!
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d) correta.
Art. 265 do CÓDIGO ELEITORAL (CE). Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional.
b) correta. Art. 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
c) correta. O gabarito está de acordo com a lei antiga. Contudo, após o advento da Lei 12891/13, o recurso contra a diplomação só pode ser proposto nos caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e ausência de condição de elegibilidade. Art. 262 do CE. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
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e) correta. Art. 264 do Código Eleitoral (CE). Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3
(três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Art. 258 do CE. Sempre que a lei não fixar prazo
especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
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Ação de impugnação de mandato eletivo.
Recurso. Prazo.
A aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na ação de impugnação de mandato, com a
adoção do procedimento ordinário, não afasta a
incidência da norma do Código Eleitoral, pertinente
aos recursos eleitorais em geral (Art. 258. Sempre
que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá
ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.). Não há, pois, omissão a
justificar a invocação do contido em outra lei. O
Tribunal negou provimento ao agravo. Unânime.
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LETRA A CORRETA
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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Brincadeira, isso é uma questão de Promotor de Justiça. Nível baixo.
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3 dias.
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Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou despacho;
Incorreta, a previsão do código eleitoral, é que o prazo será de três dias, quando não houver sido fixado prazo especial.
C.E: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo;
Item correto, de acordo com artigo 257 do Código Eleitoral.
Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
Incorreta, pois só é cabível recurso contra diploma no caso de inelegibilidade SUPERVENIENTE ou de NATUREZA CONSTITUCIONAL e de FALTA de ELEGIBILIDADE.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;
Correta, questão é igual a previsão do ART.265,CE.
O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto no prazo de três dias.
Correto, uma vez que o Código eleitoral não trouxe o prazo especial para este recurso, ele cai na regra geral de três dias, prevista no Artigo 258 do Código Eleitoral.
OBSERVAÇÃO:QUESTÃO DESATUALIZADA, POR ISTO HÁ 2 ALTERNATIVAS INCORRETAS.