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ITEM D - não obsta em homenagem a independência das esferas e a busca da "verdade real".
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E A PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral; com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do mesmo diploma legal adjetivo.
2. Não se exige - da peça inaugural do processo penal - prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória. Tampouco se exige - nesta fase processual - conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público.
3. A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 563, Acórdão de 03/04/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 24/04/2007, Página 179 ) http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false§ionServer=TSE§ionNameString=avancado&livre=@DOCN=000028295
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ATENÇÃO: Não confundir ação penal subsidiária da pública prevista no CPP com a prevista no CE.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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a) Cabe ação penal subsidiária da pública em crime eleitoral;
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
b) Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, não se exige pedido expresso de voto, bastando a comprovação da finalidade de obter o voto;
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
c) Não existem crimes eleitorais de ação penal pública condicionada à representação;
Ver justificativa item A
e) Em matéria de crimes eleitorais há possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
Fonte: Código Eleitoral anotado.
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Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.
Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)
talvez isso ajude a lembrar.
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estou com uma dúvida:
O Código Eleitoral diz: "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."
Os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos arts.324, 325 e 326 também são de ação pública?
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Letra C
Julio, o entendimento abaixo responde a sua pergunta. Abs
Habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação penal. Decisão regional. Concessão parcial. Recurso ordinário. Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência.
1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada.
2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos.
Recurso a que se nega provimento.
(RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 113, Acórdão de 20/05/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 26 )
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, não é necessário o pedido expresso de voto para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não são condicionados à representação.
Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. De acordo com a jurisprudência do TSE, a improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral
Letra e) Esta alternativa está correta, pois, desde que sejam respeitadas as exigências legais, o TSE entende ser cabível a adoção da transação e da suspensão condicional do processo.
GABARITO: LETRA "D".