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Ok! A letra C pode até ser o gabarito, porque fala da "cassação da aposentadoria" e isso não consta no art. 130-A, § 2º, III da CF. Mas a letra B também não está disposta expressamente como consta na CF, porque aquela parte final foi acrescida - "não apenas para o controle formal da legalidade, mas para decidir o mérito do processo disciplinar de forma diversa".
O que consta expressamente na CF é:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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Quem julga membros do CNJ e do CNMP? E ações contra esses Conselhos?
A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), outorgando a eles a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), bem como do cumprimento dos deveres funcionais pelos membros destes órgãos.
Quem dispõe de competência para proferir julgamento envolvendo esses Conselhos e seus membros?
Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.
E nos crimes comuns?
Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).
Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, “na origem”, enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, “c”, da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, “na origem”, enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, “a” da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
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Apesar do comentário da Brenda não ter nada a ver com a questão, valeu pelo lembrete...
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Totalmente dispensável o comentário de Ana, haja vista que não contribui em nada.
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Complementando a resposta da Ana. C de Certo.
:)
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Para que comentar só pra deixar a resposta correta? É COMENTÁRIO, não COLOQUE A RESPOSTA CORRETA.
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Olá pessoal;
Erro da questão:
Enunciado.
c) Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar a pena de cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, desde que ouvido o Conselho Superior do Ministério Público respectivo e assegurada ampla defesa
Constituição federal: Art. 130-A & 2º: (veja que o enunciado é a metade do parágrafo.)
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Primeiro erro é que o enunciado engoliu os subsídios e aí já começou a ficar incompleta.. A CF/88 nada falou em cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Acrescentou qeu seriam aplicadas sanções administrativas,mas não especificou quais serião..Não falou nada sobre Conselho Superior e já por isso marcaremos como errada mesmo.
Obrigada..Por favor , aqueles que tem tempo de sobra vão brincar em outro lugar...Existem pessoas que querem algo com a vida e ficar fazendo repetições de comentários de brincadeira só irá atrapalhar...Obrigada..
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Achei que a colega abaixo foi um pouco grossa ao se referir aos comentários dos colegas. Quando se faz aqui um comentário que afirma só o item da questão ( ITEM C!), muitos desses são apenas para ajudar aos amigos que não podem pagar o questão de concursos e tem que tem o limite de 10 questões diárias para responder.
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c) Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar a pena de cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, desde que ouvido o Conselho Superior do Ministério Público respectivo e assegurada ampla defesa (errada).
O Conselho Nacional do MP pode aplicar sanções administrativas ao membro do Ministério Público , independentemente da oitiva do Conselho Superior do MP respectivo, nos termos do art. 130-A, § 2º, III, da CF. Ademais, o mesmo não pode determinar a cassação da aposentadoria, por falta de expressa previsão constitucional, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo, isto é, não é admitido a aplicação de sanção administrativa sem que haja expressa previsão legal.
art. 130-A CF.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Lamentável é ver a falta de cordialidade de alguns integrantes, a colega que se limitou a postar o gabarito certamente o fez com o intuito de ajudar aos que têm limite de acesso. Mais solidariedade, menos prepotência não cairia mal.
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Alguem poderia esclarecer por que a alternativa b esta correta? Obrigada
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Alteraão legislaiva - não tem mais a sansão de aposentadoria com proventos proporcionais....
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;