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Gabarito: A - Todas as hipóteses estão corretas.
Vejamos a respeito o art. 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
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Discordo do gabarito.
Veja que o enunciado mudou o contexto, apesar de ter copiado e colado os incisos.
O enunciado da questão fala em "não é oponível", já o artigo de lei fala em "salvo se movido".
A mudança de contexto altera as respostas. Veja a assertiva III por exemplo. A impenhorabilidade não poderá ser oponível pelo devedor , e nao pode credor .
Já na assertiva I, entendo que a impenhorabilidade não é oponível contra os credores de créditos trabalhistas, e não em razão de créditos trabalhistas.
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Questão muito mal formulada. Veja:
A impenhorabilidade não é oponível:
III - pelo credor de pensão alimentícia???
Ela não é oponível, na verdade, pelo devedor!!! Eles mudaram o enunciado do caput do art. e se esqueceram de mudar os incisos para adequar o sentido!! Na minha opinião a questão é passível de recurso!!
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Galera,
Fiquei muito tempo analisando a questão para
conseguir entender a pergunta!
O “x” da questão esta em entendermos, no
enunciado, que o termo "não é
oponível" é o mesmo que dizer "salvo se movido".
Dita de outra forma: "a
impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza", porém se versar
sobre os Incisos do artigo 3º (Lei 8009/90) o BEM DE FAMÍLIA pode ser
penhorado!
Nesse sentido alguns julgados:
006443566.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento: 04/02/2010 -
VIGESIMA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
0017438 25.2009.8.19.0000 (2009.002.33954) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 30/10/2009
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE IMOVEL. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.
Ainda que se tenha o imóvel penhorado como bem de família, mas em se tratando
de execução por dívida de alimentos, descabe a proteção da lei 8009/90, diante
da regra do seu art. 3º, III.
Bons estudos,
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Total incorreção técnica na redação do texto. O redator confundiu "não oponível a" (i.e., aquilo que não pode ser oposto CONTRA A pessoa de quem se fala) com "não oponível por/pelo" (i.e., aquilo que não pode ser oposto PELA pessoa de quem se fala).
O irônico é que os diversos ministérios Públicos, instituições das mais respeitáveis, pelas quais nutro tanta admiração e às quais atribuo tanta competência, têm incorrido constantemente em erros crassos como este em suas provas.
Lamentável.
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Pessoal, essa questão se encontra desatualizada, pois a dívida trabalhista do empregado doméstico não é mais exceção à impenhorabilidade do bem de família. Vejam o link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html
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Questão duplamente desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 foi revogado o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/1990, de modo que, a partir de 02/06/2015, não é mais possível a penhora de bem de família em razão de créditos de natureza trabalhista e previdenciária devidos aos trabalhadores da própria residência.
Vale ressaltar ainda que no último dia 06 de julho foi publicada a Lei 13.144/2015 que modificou o inciso III do mesmo dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:“Art. 3o
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Restringiu-se, portanto, a abrangência da penhorabilidade do bem de família em razão de dívida alimentícia, protegendo o cônjuge ou convivente coproprietário que não é responsável pela pensão.
Portanto, deve-se atentar para essas recentes modificações na Lei 8.009/1990 que certamente serão exploradas pelas bancas nos próximos concursos.
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A questão está desatualizada, pois o inciso I do Art. 3º da lei 8009/90 foi revogado pelo Art. 46 da LC 150/15.
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Questão desatualizada!!
O tema no STJ:
INFORMATIVO 591 DO STJ - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA
Impenhorabilidade do ÚNICO imóvel comercial do devedor q esteja ALUGADO.