SóProvas


ID
994864
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/90) não é oponível: I - Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - Pelo credor de pensão alimentícia;V - Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A - Todas as hipóteses estão corretas.
    Vejamos a respeito o art. 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Discordo do gabarito.

    Veja que o enunciado mudou o contexto, apesar de ter copiado e colado os incisos.

    O enunciado da questão fala em "não é oponível", já o artigo de lei fala em "salvo se movido".

    A mudança de contexto altera as respostas. Veja a assertiva III por exemplo. A impenhorabilidade não poderá ser oponível pelo  devedor , e nao pode credor .

    Já na assertiva I, entendo que a impenhorabilidade não é oponível contra os credores de créditos trabalhistas, e não em razão de créditos trabalhistas.
  • Questão muito mal formulada. Veja:

     A impenhorabilidade não é oponível: 

    III - pelo credor de pensão alimentícia???

    Ela não é oponível, na verdade, pelo devedor!!! Eles mudaram o enunciado do caput do art. e se esqueceram de mudar os incisos para adequar o sentido!! Na minha opinião a questão é passível de recurso!!

  • Galera,

    Fiquei muito tempo analisando a questão para conseguir entender a pergunta!

    O “x” da questão esta em entendermos, no enunciado, que o termo "não é oponível" é o mesmo que dizer "salvo se movido".

    Dita de outra forma: "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza", porém se versar sobre os Incisos do artigo 3º (Lei 8009/90) o BEM DE FAMÍLIA pode ser penhorado

    Nesse sentido alguns julgados:

    006443566.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento: 04/02/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA.

    BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

    0017438 25.2009.8.19.0000 (2009.002.33954) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 30/10/2009

    DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMOVEL. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.

    Ainda que se tenha o imóvel penhorado como bem de família, mas em se tratando de execução por dívida de alimentos, descabe a proteção da lei 8009/90, diante da regra do seu art. 3º, III.

    Bons estudos,


  • Total incorreção técnica na redação do texto. O redator confundiu "não oponível a" (i.e., aquilo que não pode ser oposto CONTRA A pessoa de quem se fala) com "não oponível por/pelo" (i.e., aquilo que não pode ser oposto PELA pessoa de quem se fala).

    O irônico é que os diversos ministérios Públicos, instituições das mais respeitáveis, pelas quais nutro tanta admiração e às quais atribuo tanta competência, têm incorrido constantemente em erros crassos como este em suas provas.

    Lamentável.

  • Pessoal, essa questão se encontra desatualizada, pois a dívida trabalhista do empregado doméstico não é mais exceção à impenhorabilidade do bem de família. Vejam o link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html 


  • Questão duplamente desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 foi revogado o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/1990, de modo que, a partir de 02/06/2015, não é mais possível a penhora de bem de família em razão de créditos de natureza trabalhista e previdenciária devidos aos trabalhadores da própria residência.
    Vale ressaltar ainda que no último dia 06 de julho foi publicada a Lei 13.144/2015 que modificou o inciso III do mesmo dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 3o 

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

    Restringiu-se, portanto, a abrangência da penhorabilidade do bem de família em razão de dívida alimentícia, protegendo o cônjuge ou convivente coproprietário que não é responsável pela pensão. 

    Portanto, deve-se atentar para essas recentes modificações na Lei 8.009/1990 que certamente serão exploradas pelas bancas nos próximos concursos. 


  • A questão está desatualizada, pois o inciso I do Art. 3º da lei 8009/90 foi revogado pelo Art. 46 da LC 150/15.


  • Questão desatualizada!!

    O tema no STJ:

    INFORMATIVO 591 DO STJ - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

    Impenhorabilidade do ÚNICO imóvel comercial do devedor q esteja ALUGADO.