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ID
99487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

Ainda que contínua e aparente, a servidão não será presumida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
  • Aí é que está: o CCB/02 (art. 1.379) autoriza - em situações como a da questão - a ser feito o registro, nada mais. Ou seja, não há mesmo presunção.
  • Acredito que a justificativa para a questão estar correta é a seguinte:
    a servidão não é presumida porque depende de registro no Cartório de Imóveis, quando é constituida mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento e até mesmo quando há o exercício incontestado e contínuo da servidão aparente por dez anos. Em todos esses casos o registro é obrigatório, não havendo presunção.
  • CERTO.  Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

    Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

    Quanto aos princípios fundamentais:

    1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

    2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

    3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

    4) não se poder uma servidão constituir outra;

    5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

    6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

    No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

    a) ato inter vivos ou causa mortis;

    b) sentença judicial;

    c) usucapião;

    d) destinação do proprietário.

    No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

    a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

    b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter a servidão sobre o prédio, ou então para ampliar os direitos já existentes;

    c) ação de manutenção de posse, outorgada ao dono do prédio dominante, se este tiver sua posse protestada pelo dono do serviente;

    d) ação de nunciação de obra nova para defender a servidão tigni immitendi;

    e) ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

    A servidão extingue-se pela:

    a) renúncia do seu titular;

    b) impossibilidade de seu exercício;

    c) resgate, ou seja, quando o proprietário do imóvel serviente resgatar a servidão;

    d) pela confusão;

    e) pela supressão;

    f) pelo desuso durante 10 anos;

    g) pelo perecimento ou desaparecimento do objeto;

    h) pelo decurso do prazo (se foi constituída a termo, ou o implemento da condição, se a ela estava subordinada);

    i) pela convenção, se a servidão é oriunda de um ato de vontade.
  • Apenas para mostrar a fundamentação legal utilizada por alguns colegas, segue a redação do art. 1.378 do Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A servidão, ainda que contínua e aparente, não será presumida porque sua natureza de direito real faz com que necessite de declaração expressa ou testamento, com posterior registro do Cartório de Registro de Imóveis. Necessitando, portanto, de registro, ainda que contínua e aparente ela não pode ser presumida.
    Vejamos as disposições legais (Código Civil) a respeito:
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    O artigo 1.378, portanto, define que a servidão obrigatoriamente depende de registro.
    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
    O que o artigo 1.379 do CC dispõe é que será possível ao interessado registrar a servidão em seu nome se ela tiver sido exercida de forma aparente e contínua, sem contestação de terceiros, num período de dez anos. 

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão correta: "[...] A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." V. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório." Processo:AC 10049140003556001 MG

  • Gabarito: Errado.

    A servidão, porquanto um direito real de gozo que impõe uma limitação voluntária ao direito de propriedade, não pode ser presumida, devendo ser constituída por vontade expressa do proprietário, ou por testamento, e transcrita no registro imobiliário, de acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil .

  • Tem a condição dos 10 anos com título executivo , ou 20 sem ele . Vide Art 1378 e seu parágrafo.

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO! A servidão proporciona vantagem ao prédio dominante e grava o prédio serviente. Para que se constitua servidão, prédio dominante e prédio serviente devem pertencer à diversos donos.

    A SERVIDÃO NASCE DA VONTADE DAS PARTES (diferente da passagem forçada – direito de vizinhança que decorre da lei). A voluntariedade é essência da servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO DONO, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.