As alternativas A, B, C e D referem-se a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 267- Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
I- Quando o juiz indeferir a petição inicial.
V-Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
VI- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
X- Quando ocorrer confusão entre autor e réu.
OBS: Transação é com resolução de mérito, enquanto arbitragem é sem resolução.