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ALT. A
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Seção III
Da Denunciação da Lide
Seção IV
Do Chamamento ao Processo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alguém sabe me dizer porque aqui assistência não é intervenção de terceiros, pois todas as aulas e livros mencionam o contrário?
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Acredito que a forma mais fácil de se acertar essa questão seja por exclusão.
As 5 alternativas são exemplos de formas de intervenção de terceiros. Todavia, a única delas que não se encontra no capítulo "Intervenção de terceiros" é a alternativa 'a', assistência. Portanto, apesar de ser considerada pela doutrina forma de intervenção de terceiros, é, entre as cinco alternativas, a única fora do mencionado capítulo.
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Coisas do MP, sempre vaidosos e "do contra"...
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Galera, atentem-se: Isso é a jurisprudência de banca. Eles entendem assim e pronto. Sabemos que intervenção de terceiro abrange também a assistência, mas falar sobre isso numa prova discursiva.
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Embora haja posicionamentos que entendem que a Assistência consiste em uma das formas de intervenção de terceiros, alguns doutrinadores não a consideram como tal. Isso porque, o próprio CPC trata dela em tópico separado, antes da INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Veja-se que é abordada na seção II do Capítulo V do título II, do CPC, ao passo que a INTERVENÇÃO DE TERCEIROS é tratada logo após, no capítulo VI do mesmo título.
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ESSA QUESTÃO NÃO SE COADUNA COM A DOMINANTE DOUTRINA E JURISPRUDENCIA. RESPOSTA MAIS CERTA DA QUESTÃO É ASSISTENCIA, MAS CUIDADO!!!! A JURISPRUDENCIA É DA BANCA COMO FALARAM OS COLEGAS.
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Cuidado com este tipo de questão!
Considera-se que a assistência não é modalidade de intervenção de terceiros pelo simples fato de que ela não consta no capítulo próprio da intervenção no CPC!
Isso doutrinariamente, no entanto, é um equívoco! Doutrina majoritária entende que a assistência é modalidade sim de intervenção de terceiros!
Espero ter contribuído!
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Exemplificando o comentário do colega Lucas Melo cito o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: "Embora não constante do capítulo correto do CPC (recebe tratamento junto com o litisconsórcio, e não com as intervenções de terceiro), a assistência, para alguns, é a única modalidade pura de intervenção de terceiros, pois só aqui o terceiro passaria a atuar no processo sem prejuízo de manter a qualidade de terceiro, fazendo pedido em favor da parte assistida, e não para si mesmo. Diversamente, nas demais modalidades de intervenção de terceiros (oposião, na nomeação à autoria, na denunciação à lide e no chamamento ao processo), o terceiro ingressaria no feito como parte (e não propriamente como terceiro). Afinal, passariam eles a fazer pedido e ter pedidos formulados contra si, tornando-se partes."
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Acho que essa seria uma boa questão para uma prova subjetiva, e não para uma objetiva. Eu marquei letra "c", pois pensei que a banca pudesse ter adotado o entendimento do Guilherme Marinoni, que afirma que a nomeação à autoria consiste em uma simples correção no polo passivo da relação processual, não tendo natureza jurídica de intervenção de terceiro. Daniel Amorim aborda este entendimento em sua obra "Manual de Direito Processual Civil - Volume único", pág. 240.
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Outro comentário pertinente é de que o próprio CPC, no art. 280, classifica a assistência como intervenção de terceiros:
"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO A ASSISTÊNCIA, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."
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Banca corajosa. perdeu a oportunidade de cobrar um tema muito gostoso de estudar e ótimo para se explorar que é a intervenção de terceiro.
acho que só ela acha que não é intervenção de terceiros.
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Será que eles fazem isso só para não haver aprovados???? E depois, baterem no peito e dizerem: aqui só entra intelectual como eu!!!!!!!!!!!!!!
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Gente, questão absurda! Todos sabem que embora a assistência não esteja no capítulo de intervenção de terceiros se trata de uma forma de intervenção. Putz, como tenho visto absurdos por aí... Indignada!
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No mínimo deveriam se dignar a incluir no texto "Conforme o texto do Código Processual Civil..." Absurdo!
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O fato da maioria esmagadora ter acertado a questão é justamente por conhecer a disposição das intervenções de terceiros no CPC. Porém é bom ressaltar que a Assistência é pacificamente reconhecida como intervenção de terceiros. Mas é bom lembrar dessa diferença!!
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A quetão que já era absurda frente ao antigo CPC, se encontra ultrapassada com a chegada do CPC/15... pois ao contrário do antigo ele trata da assistência no art. 121 ao 124.
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NCPC 2015 a Oposicao deixou de ser intervencao de terceiros.