b) errada. Se a sentença condenatória transitada em julgada for proferida por juiz absolutamente incompetente (por exemplo, prefeito foi condeando por juiz de primeira instância, violando-se a competência do originária criminal do TJ - ART. 29, X, CF), ainda que haja o trânsito em julgado, o mencionado vício (nulidade absoluta) não poderá ser convalidado, podendo propor a revisão criminal para cassar a sentença condenatória o sentenciado, seu advogado devidamente habilitado ou, até mesmo, o Ministério Público, na defesa da ordem jurídica.
Art. 621 CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Art. 623 CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.