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ID
994969
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na relação do consumo sob a análise judicial,aplica-se exclusivamente em prol do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito seja letra "a" pq caso fortuito e força maior também podem ser alegados pelo fornecedor.
    Dessa maneira isso não se aplica EXCLUSIVAMENTE em prol do consumidor.
  • Com relação à excludente por caso fortuito ou força maior, também não mencionada de forma expressa no CDC, grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

    Todavia, alguns doutrinadores ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando elaborou o artigo 12 e 14, parágrafo 3º, não cabendo perquirir sobre qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no CDC.

    Contudo, somos a favor da primeira corrente que não considera o rol do artigo 14, parágrafo 3º, como taxativo, admitindo outras excludentes, tais como as citadas acima, até pelo fato do CDC não impor nenhuma barreira para sua adoção.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cdc-nao-preve-exclusao-responsabilidade-fornecedor-dano

     

    É controverso, não deveria ter sido cobrado.

  • questão correta letra A


  • CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido.

      § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

      § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO SE APLICAM EXCLUSIVAMENTE EM PROL DO CONSUMIDOR!!

    STJ - REsp 1243970 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0056793-5
    Relator(a)
    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/05/2012
    RT vol. 923 p. 779
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR -DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO -CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurançana prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, deresponsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, opróprio artigo 14, "caput", do CDC.II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência dedelito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, emregra, evento inserido no âmbito da prestação específica docomerciante, CUIDANDO-SE DE CASO FORTUITO EXTERNO, ensejando-se, porconseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentávelincidente.
    III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do
    CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança dasinstalações, bem como no correto abastecimento, atividades,portanto, próprias de um posto de combustíveis.IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridadepública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção dasociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituiçãoda República.V - Recurso especial improvido.

  • LETRA A. CORRETA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR se aplica tanto ao CONSUMIDOR quanto ao FORNECEDOR. Neste último, importante lembrar que se for o CASO FORTUITO EXTERNO exclui a responsabilidade, enquanto o CASO FORTUITO INTERNO há responsabilidade pela teoria do risco que o fornecedor assume. 

  • Nada como um examinador que sabe se expressar com clareza...

  • Penso que a letra "a" está correta, não só pelo fato de parte da doutrina acreditar na aplicação da referida excludente nas relações de consumo, mas também em razão da outra parte não acreditar. 

    Na primeira hipótese, a excludente é então, segundo entendimendo do STJ aplicável nas relações de consumo e, obviamente, não pode ser aplicada só em prol do consumidor.

    No segundo caso, não entendendo pela sua aplicação, também não pode ser utilizada em prol do consumidor, já que nem mesmo faz parte das relações de consumo.

    Portanto, alternativa "a".

     

     

  • Tão claro quanto a noite

     

  • Então o Consumidor não precisa comprovar o Dano?