RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR -DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO -CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurançana prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, deresponsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, opróprio artigo 14, "caput", do CDC.II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência dedelito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, emregra, evento inserido no âmbito da prestação específica docomerciante, CUIDANDO-SE DE CASO FORTUITO EXTERNO, ensejando-se, porconseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentávelincidente. III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança dasinstalações, bem como no correto abastecimento, atividades,portanto, próprias de um posto de combustíveis.IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridadepública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção dasociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituiçãoda República.V - Recurso especial improvido.
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