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ID
995005
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.717/65, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 19 Lei 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: letra e.

    Artigos da Lei 4717/65.

    (a) CORRETA.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (b) CORRETA.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    (...)

     § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    (c) CORRETA.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    (d) CORRETA.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    (e) ERRADA. (tem efeito suspensivo)

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.


  • A sentença que julgar PROCEDENTE a ação popular caberá o recurso de apelação, COM efeito suspensivo.

  • apelação é COM efeito suspensivo

    Ler artigo 19 da lei 4.717/65

  • Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos nos 30 dias seguintes, sob pena de FALTA GRAVE

    prazos:

    60 dias da sentença condenatória segunda instancia sem promover execução, MP DEVERA fazer nos 30 dias seguintes (obrigatoriedade)

    90 dias: caso o autor desista da ação serão piblicados editais para que outro cidadão ou MP assuma a causa